TJPA - 0800454-05.2025.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:54 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            24/03/2025 08:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800454-05.2025.8.14.0066 Requerente Nome: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Benjamin Constant, 06, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: FRANCISCA GOMES SOUSA Endereço: Rodovia Transamazônica, S/N, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE, proposta por SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA, em face de FRANCISCA GOMES SOUSA.
 
 Relata, em síntese, a inicial que realizou permuta de seu imóvel rural com uma casa na zona urbana, na qual reside: “Rua Benjamin Constant, nº 03, Quadra 20, bairro Centro, na cidade de Uruará, Pará”.
 
 No entanto, a requerida teria rescindido unilateralmente o contrato e praticado esbulho.
 
 Requereu inicialmente a concessão de gratuidade de justiça e medida liminar para: “determinar a manutenção da posse do Autor nos termos do Art. 562 do CPC;” DECIDO.
 
 I.GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Para concessão da gratuidade de justiça, não basta a simples afirmação acerca da incapacidade financeira de arcar com as custas do processo.
 
 Necessário a comprovação por meio de elementos concretos que denotem tal incapacidade.
 
 Posto isso, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente, por meio de seu patrono, via sistema próprio do PJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE documentos comprobatórios (última declaração de bens e rendimentos do imposto de renda, despesas mensais, extratos bancários etc.) de seu real estado de necessidade econômica que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, para que este Juízo possa analisar quanto ao pedido de justiça gratuita.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha-se as custas do processo.
 
 II.
 
 EMENDA À INICIAL: Estabelece o art. 319, III do CPC a necessidade de o autor indicar os fundamentos fáticos e jurídicos do seu pedido.
 
 No presente caso, o autor não indica exatamente os fatos que lhe causaram o esbulho, afinal relata que vivia pacificamente em uma casa na zona urbana, contudo a partir do relato do esbulho, infere-se se tratar de localidade na zona rural, posto que relata: “Durante a invasão, afirmou expressamente que retomaria o imóvel rural para si” Ademais, existe ainda vício no polo ativo da ação, eis que no contrato anexado aos autos consta que o senhor SEBASTIÃO é casado com ANA HENRIQUE SILVA, ID Num. 139006759 - Pág. 6, de maneira que, para as ações possessória, é necessária, posto que também figurou na posição de contratante, art. 73, §2º do CPC.
 
 Assim, determino a emenda à petição inicial, para correção dos vícios supracitados no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 III.
 
 TUTELA PROVISÓRIA: Passo à análise da tutela provisória.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Conforme o art. 561 do CPC, a inicial possessória deve preencher os seguintes requisitos: Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 Portanto, ausente o requisito do art. 561, I e II do CPC.
 
 Não vislumbro dos documentos juntados aos Autos a comprovação da posse atual da parte autora, de maneira que também não foi comprovado o esbulho alegado.
 
 Os contratos anexados aos autos demonstram uma relação jurídica entre as partes, obrigacional, no entanto, a posse é caracterizada por um exercício fático sobre o bem.
 
 O esbulho também não foi comprovado, não tendo sido juntados elementos que levassem à conclusão por sua existência.
 
 Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada.
 
 IV.
 
 PROVIDÊNCIAS FINAIS: Aguarde-se em secretaria a realização da emenda à inicial e pagamento de custas, ou comprovação do pagamento de custas.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, data da assinatura eletrônica.
 
 MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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                                            21/03/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 12:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/03/2025 12:59 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/03/2025 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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