TJPA - 0804984-97.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:35
Decorrido prazo de CEDENEY DUARTE DA CONCEICAO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0804984-97.2025.8.14.0051 EXEQUENTE: CEDENEY DUARTE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: CLOVIS DE SOUSA ALVES EXECUTADO: MAURINEI PAZ DA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve o bloqueio parcial do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD (ID 143106962).
Verifico ainda que o prazo para embargos precluiu, posto que o (a) executado (a) apesar de intimado (a) não ofereceu qualquer manifestação nos autos (ID 147128006).
Assim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL do valor bloqueado em favor do exequente CEDENEY DUARTE DA CONCEIÇÃO - CPF: *83.***.*89-91, ou de seu advogado, caso possua poder para tanto, devendo este ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários, a fim de facilitar o repasse, sob pena, em caso de inércia, do valor ser transferido ao FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIARIO TJPA, podendo posteriormente ser solicitado.
COM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA, deverá o exequente, no mesmo prazo acima, proceder a atualização do débito, descontando o valor liberado, devendo indicar bens do executado passíveis de penhora, podendo ainda requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
14/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:46
Juntada de Alvará
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18/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0804984-97.2025.8.14.0051 EXEQUENTE: CEDENEY DUARTE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: CLOVIS DE SOUSA ALVES EXECUTADO: MAURINEI PAZ DA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve o bloqueio parcial do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD (ID 143106962).
Verifico ainda que o prazo para embargos precluiu, posto que o (a) executado (a) apesar de intimado (a) não ofereceu qualquer manifestação nos autos (ID 147128006).
Assim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL do valor bloqueado em favor do exequente CEDENEY DUARTE DA CONCEIÇÃO - CPF: *83.***.*89-91, ou de seu advogado, caso possua poder para tanto, devendo este ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários, a fim de facilitar o repasse, sob pena, em caso de inércia, do valor ser transferido ao FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIARIO TJPA, podendo posteriormente ser solicitado.
COM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA, deverá o exequente, no mesmo prazo acima, proceder a atualização do débito, descontando o valor liberado, devendo indicar bens do executado passíveis de penhora, podendo ainda requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
07/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:56
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0804984-97.2025.8.14.0051 EXEQUENTE: CEDENEY DUARTE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
CLOVIS DE SOUSA ALVES EXECUTADO: MAURINEI PAZ DA SILVA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CEDENEY DUARTE DA CONCEICAO em desfavor de MAURINEI PAZ DA SILVA.
Após análise dos autos, verifico a ausência do demonstrativo do débito devidamente atualizado, conforme dispõe o art. 798, I, alínea b, parágrafo único, do CPC.
Assim, nos termos do art. 801 do CPC, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada do demonstrativo do débito devidamente atualizado, devendo ainda, se for o caso, alterar o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo acima assinado, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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