TJPA - 0804512-16.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:37
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2025 01:20
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Processo nº. 0804512-16.2025.8.14.0401 Representante: Delegado de Polícia Civil, Dr.
Ocimar Souza Nascimento Vistos, 1.
Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva, em desfavor do réu C.
D.
M.
F., representada pela autoridade policial vinculada à Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Estado do Pará, Dr.
Ocimar Souza Nascimento, objetivando assegurar a aplicação da lei penal, contra a tentativa de homicídio da vítima Breno dos Santos da Silva, fato ocorrido no dia 22.02.2025, no interior de sua residência. (ID. 138184964). 2.
Parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido de decretação da prisão preventiva do réu (ID.138455309) 3.
Decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém decretando a prisão preventiva do réu C.
D.
M.
F. (ID.138725048) 4.
Audiência de custódia realizada em 20.03.2025.
Na oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva.
Ato contínuo, o juízo concedeu vistas ao Ministério Público. (ID. 139183467) 5.
Parecer do Ministério Público pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares do réu C.
D.
M.
F. (ID. 139967697) 6.
Decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do réu C.
D.
M.
F.. (ID. 140038051) 7.
Desta feita, considerando o encerramento do inquérito policial; considerando, ainda, o oferecimento da denúncia nos autos principais de nº 0806096-21.2025.8.14.0401; considerando, por fim, a manifestação do Ministério Público de ID. 140640547 que requereu o arquivamento da presente medida cautelar pela perda do objeto 8.
Pelo exposto, hei por bem, de forma concisa e sucinta, DETERMINAR a RETIRADA DO SIGILO dos autos processuais em testilha, devendo, por consequência, ser realizado o ARQUIVAMENTO os autos processuais em epígrafe. 9.
Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do juízo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de segurança pública.
Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente deste E. tribunal proceda com a devida destinação. 10.
Expeça-se tudo o que for necessário para o fiel cumprimento desta decisão. 11.
Intime-se. 12.
Cumpra-se.
Belém, 14 de abril de 2025.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
14/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 11:11
Mantida a prisão preventida
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29/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 12:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES AUTOS nº: 0804512-16.2025.8.14.0401 AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FLAGRANTEADO: C.
D.
M.
F.
IPL Nº: 00006/2025.100165-5 CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 121 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB FORMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (HIBRIDA) PRESENÇAS: Juiz de Direito: HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA (Fórum Criminal) Ministério Público: ALCENILDO RIBEIRO SILVA (Fórum Criminal) Advogado: LUIZ CLÁUDIO DE MATOS SANTOS, OAB/PA 7.534 (Fórum Criminal) TERMO DE AUDIÊNCIA Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP e em seguida ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Deliberação em Audiência: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A AUDIENCIA DE CUSTÓDIA, na forma como foi concebida pelo Conselho Nacional de Justiça, possui na apresentação do preso, duas finalidades, a primeira, de carácter protetivo, que diz respeito à verificação judicial das circunstâncias da prisão, objetivando tutelar a integridade física do preso.
A segunda, que tem por objetivo a análise dos fundamentos e pressupostos cautelares, portanto, mérito da prisão cautelar, pretende a aferição da necessidade da manutenção da prisão do apresentado, de forma que este juízo já analisou os requisitos que permitiram a decretação da prisão preventiva do custodiado em decisão datada de 13/03/2025 (Id 138725048), sendo o mandado de prisão efetivamente cumprido em 18.03.2025, Id 139119845, no entanto não houve possibilidade de apresentação do preso para realização da audiência de custódia, pelo que, a audiência está sendo realizada nesta data.
Verifica-se que não há novo elemento a ser considerado para alteração da decisão que consta dos autos, nos termos do art. 316 do CPP.
Assim, a presente audiência ateve-se com muito mais propriedade à verificação do caráter protetivo da audiência de custódia, resguardando a integridade física do preso.
Comunique-se a autoridade policial para que conclua o inquérito policial em tempo legal.
Anote-se que o autuado, conforme laudo de corpo de delito n. 2025.01.002773-TRA, nega ter sofrido agressões por parte de policiais ou agentes de segurança.
Considerando os problemas de saúde relatados, determino que a SEAP proceda exame de saúde minucioso para identificar eventual enfermidade dando o encaminhamento médico adequado, inclusive quanto ao acesso a medicamentos.
Tendo em vista que a doença relatada pelo autuado se trata de tuberculose que é altamente contagiosa, além de HIV, determino que a SEAP tome os cuidados para resguardar a integridade física do flagranteado e dos outros internos da unidade, colocando-o em local compatível com sua condição.
Quanto ao pedido de revogação da prisão formulado pela defesa durante a audiência de custódia e o requerimento ministerial, dê-se vistas ao MP, após conclusos para decisão.
Considerando o encerramento da audiência, determino que o policial penal da SEAP responsável pela condução do preso o encaminhe para realização da devida biometria civil, caso ainda não tenha sido feita, no setor específico no Fórum Criminal e à Central de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
20/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:56
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 10:21
Mantida a prisão preventida
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19/03/2025 11:03
Audiência de custódia realizada conduzida por HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA em/para 19/03/2025 10:15, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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19/03/2025 10:07
Audiência de Custódia designada em/para 19/03/2025 10:15, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de mandado
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13/03/2025 12:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
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05/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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