TJPA - 0898604-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA GOMES FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de manifestação apresentada por OI S.A. (em recuperação judicial), nos autos da presente execução movida por ELOISA CRISTINA GOMES FERREIRA, mediante a qual sustenta, em síntese, que o crédito em cobrança se reveste de natureza concursal, haja vista que o fato gerador da obrigação – negativação indevida – ocorreu no ano de 2021, ou seja, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, protocolado em 01 de março de 2023.
Assim, requer o reconhecimento da submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, além da expedição de carta de crédito para habilitação no Juízo Recuperacional.
Alega, ademais, a impossibilidade de prosseguimento desta execução, haja vista a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, que determinou expressamente a suspensão das ações e execuções contra a empresa e vedou a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio, em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
Requer, por fim, a liberação de eventuais valores constritos e a suspensão do presente feito, facultando-se, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional para as devidas informações, com a suspensão do processo até o retorno da comunicação. É o relatório.
Decido.
De início, observo que a requerida se encontra, de fato, em regime de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 16 de março de 2023, conforme amplamente noticiado nos autos e corroborado por decisão judicial proferida pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que suspendeu todas as ações e execuções em face da empresa, bem como vedou expressamente a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio.
No que tange à natureza do crédito em execução, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ocasião do julgamento do Tema 1.051, fixou entendimento vinculante no sentido de que a submissão do crédito à recuperação judicial deve ser aferida com base na data do fato gerador da obrigação, e não no momento da constituição formal do título ou no trânsito em julgado da sentença.
In casu, consoante narrado pela parte autora e confirmado pela requerida, o fato gerador do crédito (negativação indevida) remonta ao ano de 2021, data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o que atrai a incidência do disposto nos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, com a necessária submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial, sujeitando-se, portanto, à novação e ao regime de pagamentos ali pre
vistos.
De igual modo, a suspensão desta execução é medida que se impõe, haja vista a expressa determinação contida na decisão do Juízo Recuperacional, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, sendo vedada a prática de atos constritivos ou expropriatórios por este Juízo, competindo ao Juízo da recuperação judicial a supervisão de eventuais medidas que afetem o patrimônio da recuperanda, sob pena de afronta ao princípio do juízo universal.
Por conseguinte, o pedido da requerida merece deferimento.
Ante o exposto, reconheço que o crédito objeto desta execução possui natureza concursal e, por consequência, determino a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 6.903,46 (seis mil, novecentos e três reais e quarenta e seis centavos), para fins de habilitação no Juízo da recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 23:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/04/2025 03:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:57
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA GOMES FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA GOMES FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Sentença Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELOISA CRISTINA GOMES FERREIRA em face de OI S/A.
Narra a autora que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo ao crédito pela ré, em razão de suposta dívida não reconhecida.
Dessa forma, requer: a) concessão de justiça gratuita; b) tutela de urgência para imediata retirada do nome da requerente de cadastro restritivo; c) inversão do ônus probatório; d) declaração de inexistência do débito; e e) indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 83013698 deferiu a gratuidade e a inversão do ônus da prova, e deferiu a tutela liminar.
A ré OI S.A. apresentou contestação no Id. 84693536, na qual alega como preliminar a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, defende que o contrato nº 2010564598 é do plano Oi total fixo + Banda larga 1, e foi realizada de forma regular, com envio de faturas para o endereço da autora, e, inclusive, com pagamentos efetuados, o que afasta a tese de fraude e desconhecimento da contratação.
Diante da regularidade da contratação e da cobrança, não há que se falar em responsabilidade da ré.
Por fim, apresenta pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito em aberto.
Juntou documentos.
Réplica em Id. 100566141.
Decisão de Id. 113931143 determinou o julgamento antecipado do feito.
Despacho de Id. 128067788 designou audiência de conciliação.
Em audiência realizada no dia 08/11/2024 (Id. 130904041) restaram infrutíferas as tentativas de conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
PRELIMINAR A ré impugnou a gratuidade deferida à parte autora.
No entanto, não logrou provar que a requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Assim, prevalece a declaração de hipossuficiência da parte autora, pelo que mantenho o benefício concedido.
MÉRITO Trata-se de pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como de indenização por danos morais.
Aduz a requerente que nunca firmou contrato com a ré, e que teve seu nome indevidamente negativado.
A ré, por seu turno, junta em sua defesa telas sistêmicas que demonstrariam a regular contratação e fornecimento do serviço.
Em virtude da inversão do ônus da prova, cumpria ao réu demonstrar a regularidade da contratação, o que não logrou fazer, vez que apresentou apenas as telas sistêmicas, as quais não encontram nenhum outro elemento de prova capaz de corroborá-las.
Por exemplo, apesar de informar que enviou as faturas para o endereço da autora, o requerido não comprovou essa alegação.
Dessa forma, como o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, entendo por bem declarar inexistente o negócio jurídico objeto desta ação.
Seguindo adiante, como a requerida confessa ter negativado o nome da autora, o que agora se sabe, indevidamente, cumpre condená-la por danos morais ante a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Não pode, assim, ignorar o porte da empresa requerida, empresa com atuação em âmbito nacional.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC).
Confirmo a liminar deferida no Id. 83013698.
Indefiro o pedido contraposto, por ser contrário ao argumento acima exposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar inexistente o negócio jurídico objeto dessa ação, condenando a ré OI S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC); bem como a retirada imediata do nome da autora de qualquer cadastro restritivo ao crédito.
Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Caso a parte requerida deixe de recolher as custas, proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrevê-lo em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 11:15 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 14:33
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA GOMES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 11:15 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:48
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 01:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA GOMES FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:54
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA GOMES FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:41
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA GOMES FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2023 23:59.
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10/01/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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08/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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