TJPA - 0801746-83.2022.8.14.0501
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 11:19
Juntada de Petição de intimação
-
26/03/2025 13:10
Juntada de Petição de intimação de decisão
-
24/03/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801746-83.2022.8.14.0501 AUTOR: HYGOR DO NASCIMENTO LIMA BORGES REU: LUCIANA SERRA DE OLIVEIRA SANTOS Vistos etc.
HYGOR DO NASCIMENTO LIMA BORGES, já qualificado nos presentes autos de ação cível, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos, alegando a existência de omissão na SENTENÇA proferida nos autos.
A parte embargada apresentou contrarrazões , pugnando pela improcedência dos embargos declaratórios. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, segundo o ordenamento jurídico pátrio e a melhor doutrina, é recurso que visa o esclarecimento ou integração da sentença ou decisão, tendo como objeto apenas afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador.
Ao reexaminar a decisão atacada, vejo que as argumentações do embargante não lhe socorrem, já que, o que pretende realmente pretende é manifestar seu inconformismo e o rejulgamento do que já fora apreciado, já que não a omissão apontada.
Somente é admissível embargos de declaração quando destinados a atacar, especificamente, vícios de ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e o rejulgamento daquilo que já fora apreciado.
Em relação à remarcação da audiência, devo consignar que o não comparecimento do advogado não significa o autor da ação poderá deixar de comparecer.
Já que os juizados especiais são regidos pelo princípio da economia, portanto, deveria o autor comparecer ao ato para sair intimado à próxima audiência, contudo o autor não compareceu, sendo o processo extinto.
EX POSITIS, conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos e JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Intimem-se.
Mosqueiro/BELÉM-PA, 21 de outubro de 2024.
MARIA DAS GRACAS ALFAIA FONSECA SALDANHA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 15:31
Decorrido prazo de HYGOR DO NASCIMENTO LIMA BORGES em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/09/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
-
11/09/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 12:58
Juntada de Informações
-
11/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
-
06/07/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/07/2023 13:33
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 08:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
-
05/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 01:37
Decorrido prazo de HYGOR DO NASCIMENTO LIMA BORGES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
13/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:45
Juntada de Petição de intimação
-
09/03/2023 10:53
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2023 08:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
-
23/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
-
21/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020399-88.2002.8.14.0301
Municipio de Belem
Cifema S/A
Advogado: Sergio Fiuza de Mello Mendes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2002 08:25
Processo nº 0805970-04.2021.8.14.0015
Jonas Diogo da Silva
Qatar Airways
Advogado: Ricardo de Oliveira Franceschini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 15:23
Processo nº 0800389-49.2025.8.14.0053
Joilan Guido Ribeiro
Advogado: Murilo Guido Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 18:37
Processo nº 0026845-87.2014.8.14.0301
Pedro Donato Macedo Andre
Advogado: Helio de Barros Favacho Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2014 10:25
Processo nº 0800832-97.2025.8.14.0053
Diogene Meneses Gregorio
1 Oficio de Reg. Civil de Pessoas Natura...
Advogado: Manoel Miranda Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 14:47