TJPA - 0819960-84.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.: 0819960-84.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Quanto ao segredo de justiça pleiteado pelo autor, INDEFIRO.
As hipóteses de tramitação em segredo de justiça estão elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo que este feito, de natureza cível, em que se demanda por dívida civil, não se encontra nas hipóteses de segredo de justiça.
Segundo o artigo 93, IX, da Constituição Federal, todos os julgamentos serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sendo o sigilo uma exceção legal para preservar o direito à intimidade do interessado.
Eis que, no presente caso, não há razão para manter o sigilo, devendo-se manter o princípio da publicidade dos atos processuais.
Diante dessas considerações, RETIRE-SE o segredo de justiça.
ADEMAIS, a parte autora roga a busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei 911/69, e demais alterações legais, pretendendo o deferimento de medida liminar, sem oitiva da parte contrária.
O banco autor juntou documentos, dentre os quais, destaco a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente (ID XXXX) e a notificação extrajudicial (ID XXX), não recebida pelo devedor.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Entendo que não é caso do deferimento de medida liminar, pois não houve a regular constituição em mora do devedor, pois é imprescindível ao autor comprovar que o devedor recebeu pessoalmente a notificação, para a configuração da mora.
Data vênia a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional.
Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa.
Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta, por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor.
Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da posse da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio.
Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa.
Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto.
A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato.
Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar (concedida anteriormente, como já mencionado), demonstrar que foi o próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal.
D E C L A R O, P O I S, I N C I D E N T A L M E N T E, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69 INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que em quinze (15) dias demonstre que o devedor foi pessoalmente notificado e regularmente constituído em mora ou promova a citação do réu para que seja constituído em mora pelo juízo, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos para constituição válida do feito.
RETIRE-SE o segredo de justiça DECORRIDO o prazo, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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16/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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