TJPA - 0800550-84.2022.8.14.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:20
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal. apelação criminal.
Crime de embriaguez ao volante (art. 306 do ctb).
Materialidade e autoria comprovadas.
Teste de etilômetro.
Confissão na fase policial.
Insuficiência probatória não caracterizada.
Princípio do in dubio pro reo inaplicável.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação do apelante, diante da alegação de que a decisão de primeiro grau baseou-se apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e autoria do crime restam devidamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de infração, exame de alcoolemia e confissão parcial do réu na fase policial. 4.
O fato de a única testemunha judicial não se recordar do episódio não descaracteriza as demais provas produzidas nos autos, especialmente a aferição técnica da concentração alcoólica acima do limite legal. 5.
O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há provas suficientes para a condenação, como ocorre no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O exame de etilômetro, aliado a outros elementos probatórios, constitui meio idôneo para comprovação da materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante, ainda que a testemunha judicial não reconheça o réu ou não se recorde dos fatos.” __________ Dispositivos relevantes citados CTB, art. 306.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dez dias e finalizada aos dezessete dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 10 de março de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:29
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDO PACHECO PANTOJA - CPF: *68.***.*32-34 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:40
Conclusos ao relator
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02/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/08/2024 11:55
Declarada suspeição por VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
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29/08/2024 08:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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