TJPA - 0817547-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:30
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/09/2025 23:59.
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26/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0817547-52.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA GUIMARAES REU: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ e outros Nome: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Magno de Araújo, 474, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-055 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGPPS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MARIA AUXILIADORA FERREIRA GUIMARAES em face de ESTADO DO PARÁ e IGPPS, partes qualificadas.
Requer a autora, em sede de tutela de evidência, que os requeridos implantem imediatamente a aposentadoria do cargo de auditor de controle externo, considerando a evidência dos documentos juntados aos autos e os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores suficientes para garantir o direito alegado na peça inicia Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de evidência que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P16 -
05/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0817547-52.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA GUIMARAES REU: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verificou-se que a autora indicou o Tribunal de Contas do Município de Belém para integrar o polo passivo da presente ação - o que é vedado em virtude de não possui personalidade jurídica.
Desta forma, determino a emenda à inicial para que - no prazo de 15 (quinze) dias - retifique o polo passivo.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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