TJPA - 0812922-21.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:24
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2025 13:41
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/03/2025 00:59
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812922-21.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SERGIO RODRIGUES RAMOS Endereço: Passagem Águas Verdes, 51, CASA, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-560 PARTE REQUERIDA: Nome: FERNANDA LAYSA SILVA DE SOUZA Endereço: Passagem São Jorge, 81, Kitnet-H, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-550 Nome: MARIO CEZAR CHERMONT DE MELO Endereço: Avenida Júlio César, 3000, Corpo de Bombeiros Militar do Pará, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sérgio Rodrigues Ramos em face de Fernanda Laysa Silva de Souza e Mário Cezar Chermont de Melo, pela qual busca reparação por alegados prejuízos oriundos de acidente de trânsito supostamente causado por culpa da primeira requerida, condutora do veículo envolvido, e pelo segundo requerido, na qualidade de proprietário do automóvel.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) conduzia seu veículo, utilizado como instrumento de trabalho, quando foi atingido, em dezembro de 2022, por automóvel dirigido pela primeira requerida, a qual, por ter cochilado ao volante, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com seu carro; ii) diante da gravidade dos danos, tentou acordo com a ré, que se comprometeu, mas não cumpriu integralmente, arcando com apenas parte do conserto; iii) a partir de então, a demandada passou a se esquivar das tratativas e desapareceu, inviabilizando a solução extrajudicial; iv) em razão dos danos materiais, lucros cessantes e abalo moral sofrido, pretende a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia total de R$ 27.839,04 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Por meio do despacho exarado sob o Id nº 127627115, o juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial a fim de comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, mediante apresentação de documentos hábeis e atuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi devidamente intimada, conforme certificação constante no Id nº 139582867, contudo deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não tendo promovido a devida regularização da petição inicial ou juntado qualquer elemento de prova complementar a respeito da alegada hipossuficiência financeira. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito, se, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o autor não realizar o pagamento das custas iniciais, nem comprovar, nos termos da lei, a impossibilidade de fazê-lo." No presente caso, a inércia da parte autora, mesmo regularmente intimada para emendar a inicial, implica violação a pressuposto processual essencial, qual seja, a regular constituição e desenvolvimento válido do processo.
A desídia da parte autora, mesmo após concessão de prazo razoável e com advertência expressa quanto às consequências legais, evidencia o desinteresse no regular prosseguimento da demanda, o que, por si só, justifica a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o cancelamento da distribuição, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial.
Custas pelo autor nos termos do art. 22 da lei 8328/2015 e alterações.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos à UNAJ/Ananindeua para emissão de custas finais.
Após o arquivamento do processo, proceda-se com a abertura do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
26/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:51
em cooperação judiciária
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25/03/2025 00:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES RAMOS em 08/07/2024 23:59.
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16/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 13:34
Declarada incompetência
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13/06/2024 20:28
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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