TJPA - 0813663-15.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/09/2025 10:00
Processo Reativado
-
13/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 04:06
Decorrido prazo de ISAAC SALOMAO MENDES em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 17:48
Decorrido prazo de ISAAC SALOMAO MENDES em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:47
Decorrido prazo de ISAAC SALOMAO MENDES em 18/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
08/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0813663-15.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados, a recolher as custas para expedição de 01 mandado de registro/averbação, 01 edital de interdição e 01 ofício à Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar aos autos comprovante de pagamento e relatório de custas.
Belém, 30 de junho de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
30/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
27/05/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813663-15.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ISAAC SALOMAO MENDES Nome: ISAAC SALOMAO MENDES Endereço: Avenida Nazaré, 405, APTO 501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 REQUERIDO: SOL MENDES BALABRAM Nome: SOL MENDES BALABRAM Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 306, APTO 1402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ISAAC SALOMÃO MENDES, em face do (a) Sr. (a) SOL MENDES BALABRAM, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30.1 ( Doença de Alzheimer de início tardio ), vide ID 137289836, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, em seguida os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de SOL MENDES BALABRAM, ID 142861476.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 G30.1, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) ANDRE LIMA (CRM 10567) conforme LAUDO de ID 9459, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) SOL MENDES BALABRAM e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), ISAAC SALOMÃO MENDES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz (a) de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:23
Decorrido prazo de SOL MENDES BALABRAM em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
22/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813663-15.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ISAAC SALOMAO MENDES Nome: ISAAC SALOMAO MENDES Endereço: Avenida Nazaré, 405, APTO 501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 REQUERIDO: SOL MENDES BALABRAM Nome: SOL MENDES BALABRAM Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 306, APTO 1402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 18 dias do mês de Março de dois mil e vinte e cinco, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ISAAC SALOMÃO MENDES, em face do (a) Sr. (a) SOL MENDES BALABRAM, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (o) curador, ISAAC SALOMÃO MENDES, RG n° 2105980 PC/PA, CPF n°028.907.472-0, acompanhado (a) pelo (a) advogado (a) kelly Isabel Pereira (OAB/PA: 38031), presente o interditando SOL MENDES BALABRAM, RG nº 7682414 PC/PA, CPF n°*13.***.*36-00.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR; CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO em/para 18/03/2025 09:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:46
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 18/03/2025 09:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:08
Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/02/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800865-90.2023.8.14.0301
Fundacao Centro de Referencia em Educaca...
Marcos Vasconcelos Castro Junior
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 09:55
Processo nº 0800865-90.2023.8.14.0301
Marcos Vasconcelos Castro Junior
Fundacao Centro de Referencia em Educaca...
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 23:06
Processo nº 0804550-67.2025.8.14.0000
Municipio de Novo Repartimento
Luciene Moreira de Abreu Dias
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 12:04
Processo nº 0802604-45.2023.8.14.0060
Robson Ferreira Filho
Advogado: Ray Shandy Campelo Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 10:49
Processo nº 0919502-63.2024.8.14.0301
Marco Antonio Ricino Vale
Advogado: Clebia de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2024 09:13