TJPA - 0803264-08.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:21
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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16/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LEIDINALDO BARBOSA COSTA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MONITÓRIA (40) Processo nº 0803264-08.2022.8.14.0017 AUTOR: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Nome: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Endereço: ASR NE 55 CONJ QI 04 ALAMEDAS 04 E 02 LOTES 26/28/29/30/31, SN, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77006-538 REQUERIDO: LEIDINALDO BARBOSA COSTA LTDA Nome: LEIDINALDO BARBOSA COSTA LTDA Endereço: LESTE OESTE, SN, QUADRA29 LOTE 05, JARDIM ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA VISTOS, ETC. 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA – ME em face de LEIDINALDO BARBOSA COSTA LTDA, já qualificados.
Citado (a) (s)/intimado (a) (s), o (a) (s) requerido (a) (s) não houve o pagamento da dívida tampouco foram opostos embargos monitórios (id Num. 96366952).
Relatado. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o presente feito está apto para o julgamento, pois desnecessária a produção de outras provas.
Declaro a revelia diante da certidão id Num. 96366952, razão pela qual aplicável a sanção do artigo 344 do Código de Processo Civil, que prevê o reconhecimento das alegações da parte autora como verdadeiras, exceto se do contrário se vislumbrar dos documentos.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil: "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Assim, a ação monitória funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, necessitando para o seu processamento que através do documento apresentado se possa, razoavelmente, inferir a existência do crédito.
Constato que o pedido da parte autora é instrumentalizado pelas notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias, assinados pelo requerido.
Tais documentos constituem prova escrita apta à amparar o direito da parte autora, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, à medida que apresenta a exata descrição do valor do montante total da dívida e a data do vencimento.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço . 2.
A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727992 SP 2017/0284851-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
ADMISSIBILIDADE.
Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes .
As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias.
Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal.
Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos .
E não se cuidada de uma prova escrita unilateral.
Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26 .0009, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE PEÇAS - E-MAILS, CONFIRMAÇÃO DE PEDIDO, NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro .
A prova escrita que se consubstancia em e-mails de negociação, confirmação de pedido assinada por representante da empresa, notas fiscais, acompanhadas de comprovação de entrega à transportadora, é hábil a instruir procedimento monitório.
Demonstrada a origem do débito e a entrega das mercadorias adquiridas, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50031493820208130079 1 .0000.24.232050-5/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 10/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) Logo, comprovada a existência do crédito e ausentes termos de defesa à pretensão inaugural, o pedido merece procedência no sentido de converter o mandado inicial em executivo, na forma do artigo 701, §2º do CPC. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I e § 2º do artigo 701, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial e constituo de pleno direito o título no valor de R$10.700,00 (dez mil, setecentos reais, conforme id Num. 55266253 - Pág. 13).` O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento do título, que, no caso, é o constante dos boletos referentes às notas fiscais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da avaliação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte (s) recorrida (s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a teor do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo diploma legal (art. 513 e seguintes).
Advirto a parte que, na hipótese de não pagamento das despesas processuais, no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, bem como será expedida certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – SEPLAN, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com consequente arquivamento do processo, com as observações do art. 46, §7º e seguintes da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Após, conclusos.
Serve o(a) presente como mandado de notificação/intimação/ofício, nos termos do provimento n. 003/2009-CRMB/TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora fornecida pelo Sistema.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
01/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MONITÓRIA (40) Processo nº 0803264-08.2022.8.14.0017 AUTOR: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Nome: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Endereço: ASR NE 55 CONJ QI 04 ALAMEDAS 04 E 02 LOTES 26/28/29/30/31, SN, CENTRO, PALMAS - TO - CEP: 77006-538 REQUERIDO: LEIDINALDO BARBOSA COSTA LTDA Nome: LEIDINALDO BARBOSA COSTA LTDA Endereço: LESTE OESTE, SN, QUADRA29 LOTE 05, JARDIM ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA VISTOS, ETC. 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA – ME em face de LEIDINALDO BARBOSA COSTA LTDA, já qualificados.
Citado (a) (s)/intimado (a) (s), o (a) (s) requerido (a) (s) não houve o pagamento da dívida tampouco foram opostos embargos monitórios (id Num. 96366952).
Relatado. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o presente feito está apto para o julgamento, pois desnecessária a produção de outras provas.
Declaro a revelia diante da certidão id Num. 96366952, razão pela qual aplicável a sanção do artigo 344 do Código de Processo Civil, que prevê o reconhecimento das alegações da parte autora como verdadeiras, exceto se do contrário se vislumbrar dos documentos.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil: "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Assim, a ação monitória funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, necessitando para o seu processamento que através do documento apresentado se possa, razoavelmente, inferir a existência do crédito.
Constato que o pedido da parte autora é instrumentalizado pelas notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias, assinados pelo requerido.
Tais documentos constituem prova escrita apta à amparar o direito da parte autora, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, à medida que apresenta a exata descrição do valor do montante total da dívida e a data do vencimento.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço . 2.
A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727992 SP 2017/0284851-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
ADMISSIBILIDADE.
Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes .
As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias.
Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal.
Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos .
E não se cuidada de uma prova escrita unilateral.
Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26 .0009, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE PEÇAS - E-MAILS, CONFIRMAÇÃO DE PEDIDO, NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro .
A prova escrita que se consubstancia em e-mails de negociação, confirmação de pedido assinada por representante da empresa, notas fiscais, acompanhadas de comprovação de entrega à transportadora, é hábil a instruir procedimento monitório.
Demonstrada a origem do débito e a entrega das mercadorias adquiridas, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 50031493820208130079 1 .0000.24.232050-5/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 10/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) Logo, comprovada a existência do crédito e ausentes termos de defesa à pretensão inaugural, o pedido merece procedência no sentido de converter o mandado inicial em executivo, na forma do artigo 701, §2º do CPC. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I e § 2º do artigo 701, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial e constituo de pleno direito o título no valor de R$10.700,00 (dez mil, setecentos reais, conforme id Num. 55266253 - Pág. 13).` O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento do título, que, no caso, é o constante dos boletos referentes às notas fiscais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da avaliação dos elementos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte (s) recorrida (s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a teor do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo diploma legal (art. 513 e seguintes).
Advirto a parte que, na hipótese de não pagamento das despesas processuais, no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, bem como será expedida certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – SEPLAN, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com consequente arquivamento do processo, com as observações do art. 46, §7º e seguintes da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Após, conclusos.
Serve o(a) presente como mandado de notificação/intimação/ofício, nos termos do provimento n. 003/2009-CRMB/TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora fornecida pelo Sistema.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
28/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2023 07:03
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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