TJPA - 0800233-89.2025.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:56
Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2025 09:50
Expedição de .
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10/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:10
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800233-89.2025.8.14.0076 AUTOR: MARISETE PANTOJA FARIAS AUTORIDADE: PAULO GOUVEA MORAES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança que tem como partes as acima descritas.
Determinada a intimação da autora para que comprovasse sua hipossuficiência apresentando a documentação indicada no despacho de ID nº 138579808.
Devidamente intimada, através de seu patrono, a autora, apresentou manifestação no ID nº 140025590, e juntou apenas extrato bancário do período de 01/04/2025 a 22/04/2025, não apresentando os demais documentos solicitados.
Diz a súmula 6 do TJPA: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
A autora não apresentou a documentação requisitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Conforme previsão da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI datada de 31/07/2017, as Custas Iniciais podem ser parceladas em até 4 parcelas, caso optem pelo parcelamento, que fica autorizado desde já, sem necessidade de novo despacho.
Diante disso, intime-se o(a) autor(a), através de seu advogado, para que promova a emenda à inicial recolhendo as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme reza o art. 321, §Único do CPC.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
28/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a MARISETE PANTOJA FARIAS - CPF: *09.***.*76-72 (AUTOR).
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28/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800233-89.2025.8.14.0076 AUTOR: MARISETE PANTOJA FARIAS AUTORIDADE: PAULO GOUVEA MORAES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de mandado de segurança no qual a autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
O pedido não preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Ao exequente, para que promova a emenda à inicial e apresente a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, devendo fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme reza o art. 321, §único do CPC.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
25/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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