TJPA - 0818554-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
04/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 19:21
Apensado ao processo 0803421-94.2025.8.14.0301
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20/01/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 01:59
Decorrido prazo de CLEISE REJANE FERREIRA PINTO em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
29/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 16:41
Juntada de sentença
-
09/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:47
Decorrido prazo de CLEISE REJANE FERREIRA PINTO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:45
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 11:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 23:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:35
Decorrido prazo de CLEISE REJANE FERREIRA PINTO em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
17/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
11/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:53
Decorrido prazo de CLEISE REJANE FERREIRA PINTO em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/04/2023 23:59.
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13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 08:34
Mandado devolvido cancelado
-
17/05/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:33
Juntada de Mandado
-
02/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:57
Juntada de Mandado
-
24/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:17
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:13
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0818554-21.2021.8.14.0301 Autor: BANCO HONDA S/A.
Requerido: CLEISE REJANE FERREIRA PINTO Endereço: CJ.
Bela Manoela II, Tv. 04, Rua - C, N23, Tenoné, fone(91)98094-9736, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Verifico que a autora apresentou o contrato original firmado com a requerida.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de CLEISE REJANE FERREIRA PINTO , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 24175496), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 24175501 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200KR120367, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor CINZA, placa QVF1586, renavam 1202437556 (Doc. anexo)), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:28
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0818554-21.2021.8.14.0301 DECISÃO Por meio da petição ID Num. 31403273 - Pág. 6, a parte autora requereu a reconsideração do despacho ID Num. 29511120, o qual intimou o requerente para juntar via original do contrato de alienação fiduciária.
INDEFIRO, porém, o pedido.
A cédula de crédito bancário, tal aquela que serve de fundamento para a presente demanda, possui natureza cambial e admite circulação por meio de endosso em preto, consoante previsto no art.29, §1º da Lei n. 10.931/2004, in verbis: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Assim, diante da possibilidade de circulação do título e por força do princípio da cartularidade, entende-se que a juntada da via original do contrato é indispensável para a propositura das ações de busca e apreensão, cabendo ao requerente comprovar sua legitimidade como credor do débito.
Este é o posicionamento sedimentado tanto neste Tribunal de Justiça, como no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme exemplificam os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INICIAL DESACOMPANHADA DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observo que o agravante não instruiu a ação de busca e apreensão com a via original da Cédula de Crédito Bancário. 2.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de juntada do original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial 3.
Como se percebe, no caso, a cópia desse documento não tem o mesmo valor do original.
Assim sendo, revela-se correta a decisão agravada que exigiu a via original do título de crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA. 2018.02094124-86, 190.573, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-24).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) GRIFO NOSSO) Não obstante, concedo ao autor a dilação por mais 30 dias para cumprimento do despacho ID Num. 29511120.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 16 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0818554-21.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça quanto à necessidade de apresentação do contrato original nas ações de busca e apreensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção (art.321, caput e §único do CPC), deposite, na 3ª UPJ Cível, via original da cédula de crédito bancário objeto da demanda, onde ficará acautelada até ulterior deliberação.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 13 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/05/2021 23:59.
-
24/03/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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