TJPA - 0818036-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ)
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10/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:39
Declarada incompetência
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14/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD em 10/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 09:59
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:07
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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07/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 22:42
Conclusos para decisão
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11/03/2024 22:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71 - TO (2020/0276752-2)
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12/04/2023 17:53
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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02/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:02
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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26/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 08:35
Juntada de decisão
-
26/01/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0818036-31.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação de ID 36972549, intime-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, e em seguida adotem-se as providências necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
23/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
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07/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
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06/10/2021 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:47
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2021 02:21
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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23/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0818036-31.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 SENTENÇA Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A requerente alega que solicitou ao Banco do Brasil o levantamento de saldo de sua conta PASEP de n.º 1.703.267.941-0, em 28.02.2018, havendo saldo de R$ 397,99.
Em suma, assevera que não teria ocorrido nem o repasse nem a correção dos valores relativos à conta PASEP.
Por fim, pleiteia a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP da autora no montante de R$31.263,48, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Em sede de contestação, o Banco do Brasil arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, pela suspensão do feito, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa, e no mérito pugnou pela total improcedência da demanda. É o breve relatório.
A priori, deixo de analisar os pedidos de produção de prova, uma vez que, de rigor, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
O Banco do Brasil não é parte legítima para responder ao pedido de levantamento de valores retidos em conta vinculada ao PIS/PASEP.
Explico.
A legitimidade ad causam é umas das três condições da ação (possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), por isso sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI CPC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, que se aplica ao Banco do Brasil, o Enunciado da Súmula nº 77, no sentido de que referida instituição financeira é mero arrecadador das referidas contribuições, e, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP.
Na mesma linha de entendimento, cito julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PRETENSÃO DO AUTOR EM PLEITEAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP, NOS COFRES DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES MONETÁRIAS.
A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATUA NO CASO EM TELA TÃO SOMENTE COMO O ÓRGÃO QUE ARRECADA AS CONTRIBUIÇÕES E AS OPERACIONALIZA, NÃO POSSUINDO, DE FATO, QUALQUER INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PRETENDIDO.
O DECRETO N.º 4.751/2003 DETERMINA EM SEU ART. 7º QUE O PIS-PASEP SERÁ GERIDO POR UM CONSELHO DIRETOR, ÓRGÃO COLEGIADO CONSTITUÍDO DE SETE MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES EM IGUAL NÚMERO, COM MANDATOS DE DOIS ANOS, DESIGNADOS PELO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, ALÉM DO QUE O CONSELHO DIRETOR FICA INVESTIDO DA REPRESENTAÇÃO ATIVA E PASSIVA DO PIS-PASEP, QUE SERÁ REPRESENTADO E DEFENDIDO EM JUÍZO POR PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
RESSALTE-SE QUE O MESMO DECRETO, EM SEU ART. 10, ESTABELECE O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO BANCO DO BRASIL NO TOCANTE AO PASEP, SENDO TODAS AS ATRIBUIÇÕES MERAMENTE DE ARRECADAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS CONTAS, NÃO HAVENDO QUALQUER POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA EM CONCEDER OU NEGAR O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS, MUITO MENOS VIR A JUÍZO DISCUTIR SITUAÇÕES REFERENTES A GESTÃO E CORREÇÃO INCIDENTE SOBRE OS VALORES.
PRECEDENTES.
IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO BANCO APELADO PARA O PRESENTE FEITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DEa3 MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO ANTE A PERDA E OBJETO (2017.00893969-57, 171.267, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-09) – grifos apostos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
CONFIRMADA A ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEVANTAMENTO SALDO DE PASEP.
AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. 1.
O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute levantamento de depósito de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos. 2.
Nos termos do voto do relator, recurso conhecido, mas desprovido. (2018.00762342-02, 186.248, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-01) – grifos apostos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO.
PIS/PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº.77 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em análise acurada da decisão monocrática ora embargada, constato que o julgado não apresenta qualquer vício que justifique a interposição do presente recurso, sendo notória a pretensão do agravante de rediscutir matéria que foi plenamente analisada por esta relatora a quando do julgamento do recurso de Apelação, hipótese que se mostra inviável na via recursal eleita. 2 - Isto porque, o julgamento monocrático destacou de forma clara e fundamentada que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o enunciado da Sumula nº.: 77 , se estende ao Banco do Brasil, restando firmado o entendimento de que a instituição financeira agravada é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP. (2016.02698139-02, 162.053, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30.06.2016, Publicado em 08.07.2016) – grifos apostos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
SÚMULA 77/STJ.
PRECEDENTES DO TJPA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, DO CPC/2015.
ART. 133, XI, d, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 2016.03067940-85, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO.
PIS/PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 77 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em análise acurada da decisão monocrática ora embargada, constato que o julgado não apresenta qualquer vício que justifique a interposição do presente recurso, sendo notória a pretensão do agravante de rediscutir matéria que foi plenamente analisada por esta relatora a quando do julgamento do recurso de Apelação, hipótese que se mostra inviável na via recursal eleita. 2 - Isto porque, o julgamento monocrático destacou de forma clara e fundamentada que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o enunciado da Sumula nº.: 77, se estende ao Banco do Brasil, restando firmado o entendimento de que a instituição financeira agravada é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP.
Processo APL 0030068-53.2011.8.14.0301 BELÉM, 5ª CAMARA CIVEL, ISOLADA, 08/07/2016, 30 de Junho de 2016, DIRACY NUNES ALVES) Deste modo, não merece prosperar a presente ação, uma vez que é evidente a ilegitimidade passiva do réu, razão pela qual determino a extinção do processo ante a falta de condição da ação.
Destaco que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça já deferida nos autos, conforme dispõe o art. 98, §2º e §3º do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2021 08:57
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 18/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERREIRA DE SOUSA em 13/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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