TJPA - 0820074-74.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0820074-74.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO PONTE SOUZA BORGES LEAL NETO Endereço: Travessa Apinagés, 621, Apto 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Promovido(a): Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, 1427, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-360 DECISÃO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
A concessão de tutela antecipada exige, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, não é possível verificar, neste momento, o preenchimento de todos os requisitos necessários para a expedição do diploma.
Quanto ao risco de dano, observo que não há comprovação de nenhum fato afirmado nesse sentido, o que esvazia a alegação.
Por fim, a ausência da demonstração da probabilidade do direito inviabiliza, por si só, o deferimento da tutela antecipada.
Por fim, quanto à reversibilidade, entendo que a concessão da tutela, com emissão do diploma seria irreversível, isso porque de posse dele poderia utilizá-lo como pós-graduado, sem que a ação tenha sido julgada, com trânsito em julgado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência de probabilidade do direito, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Mantenho designado o dia 07/04/2026 09:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031723193840300000129546981 procuração paulo Instrumento de Procuração 25031723193867200000129548140 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 25031723193889800000129548141 Histórico de e-mail 3 Documento de Comprovação 25031723193909600000129548143 Histórico de e-mail 2 Documento de Comprovação 25031723193936300000129548144 Histórico de e-mail 1 Documento de Comprovação 25031723193958300000129548145 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Faci Wyden Documento de Comprovação 25031723193982100000129548146 Decisão Decisão 25031816292497300000129587677 Petição Petição 25031920100502400000129725641 protocolo-carol-habilitacao-5666483-1742418699.pdf Petição 25031920100512800000129725642 Emenda à inicial Petição 25033109243954000000130442645 comprovante de endereço Documento de Comprovação 25033109243985800000130442650 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25033109244036600000130442651 -
01/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0820074-74.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO PONTE SOUZA BORGES LEAL NETO Endereço: Travessa Apinagés, 621, Apto 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Promovido(a): Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, 1427, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-360 DESPACHO Intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, juntando comprovante de residência atual e em nome próprio ou declaração do titular do comprovante confirmando que se trata da residência da parte autora, ficando ciente que a declaração deverá vir acompanhada de documento de identificação do declarante.
Fornecida a comprovação de residência, retornem os autos conclusos para decisão.
Silenciado a parte autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031723193840300000129546981 procuração paulo Instrumento de Procuração 25031723193867200000129548140 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 25031723193889800000129548141 Histórico de e-mail 3 Documento de Comprovação 25031723193909600000129548143 Histórico de e-mail 2 Documento de Comprovação 25031723193936300000129548144 Histórico de e-mail 1 Documento de Comprovação 25031723193958300000129548145 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Faci Wyden Documento de Comprovação 25031723193982100000129548146 -
18/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 23:20
Conclusos para decisão
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17/03/2025 23:20
Audiência de Una designada em/para 07/04/2026 09:30, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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