TJPA - 0804527-65.2025.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM E-mail: [email protected].
Telefone: (93)2018-0494.
Processo nº 0804527-65.2025.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO Advogados: DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Decisão: R. h. 1.
Em vista do Tema Repetitivo 1300, em tramitação no STJ, foi determinada a suspensão do processamento de todas as ações que versem sobre a seguinte matéria: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. 2.
Considerando o exposto no item anterior, considerando, também, que na presente ação a parte autora relata prejuízos decorrentes de saques indevidos ocorridos na sua conta do PASEP, verifica-se que a lide ora em debate envolve matéria afeta ao tema em questão.
Nesse sentido, determino o sobrestamento do feito, até ulterior julgamento de mérito da matéria afetada.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
16/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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15/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804527-65.2025.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO Endereço: Avenida Bartolomeu de Gusmão, 1351, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-350 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, DIEGO QUEIROZ GOMES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Decisão: R. h. 1.
Analisando os autos, verifica-se que o autor é servidor público com renda mensal superior a R$ 6.000,00.
Diante do que indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Recolha a autora as custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito VL -
18/03/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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