TJPA - 0851279-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:55
Decorrido prazo de RENE DOS SANTOS FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:23
Decorrido prazo de ROSFRIOS ALIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de ROSFRIOS ALIMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de RENE DOS SANTOS FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
RENE DOS SANTOS FERREIRA., devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de DINAIR MORAES NEVES.
Em decisão de Id. 123980708, este juízo determinou a emenda da petição inicial que informe o valor da causa e comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Certidão de Id. 132288136, informa que o embargante não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Diante do não cumprimento da diligência determinada, indefiro a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC/ 2015.
Custas pela parte embargante.
Caso o autor deixe de recolher as custas, proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrevê-lo em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:53
Decorrido prazo de RENE DOS SANTOS FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:19
Decorrido prazo de ROSFRIOS ALIMENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2024 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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