TJPA - 0818814-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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01/07/2024 04:14
Decorrido prazo de IOLANDA AMARAL HENRIQUES SANTA LICES em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:14
Decorrido prazo de IOLANDA AMARAL HENRIQUES SANTA LICES em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:14
Homologada a Transação
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27/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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03/05/2024 07:09
Juntada de petição
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12/12/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:08
Decorrido prazo de IOLANDA AMARAL HENRIQUES SANTA LICES em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:40
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2022 12:52
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de IOLANDA AMARAL HENRIQUES SANTA LICES em 18/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 02:00
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0818814-98.2021.8.14.0301 [Seguro, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IOLANDA AMARAL HENRIQUES SANTA LICES Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 SENTENÇA IOLANDA AMARAL HENRIQUES SANTA LICES ajuizou AÇÃO MONITÓRIA C/C DANOS MORAIS em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
A parte autora alega que ser beneficiária de dois contratos firmados pelo Sr.
ALFREDO LIMA HENRIQUES SANTALICES, através da estipulante ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBL ESTADO DO PARA, junto à requerida, com cobertura para morte.
Segue aduzindo que o titular da apólice faleceu em 09/08/2019.
Afirma que solicitou o pagamento da indenização securitária, e que recebeu o valor securitário de apenas um dos contratos ao argumento de que outro havia expirado no ano de 2014.
Aduz que o esposo falecido continuou pagando o prêmio dos dois seguros até o dia de seu óbito e que jamais recebera qualquer notificação do seguro acerca da rescisão da primeira apólice contratada.
Sustenta que a seguradora procedeu ao pagamento apenas da segunda apólice.
Por fim, requereu: a) o pagamento da indenização securitária referente ao primeiro contrato; b) indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Em razão a cessão de direitos realizada pelos demais herdeiros, foi concedido o pagamento integral dos valores em favor da autora.
Em embargos monitórios, a parte requerida pugnou pela total improcedência da lide, ao argumento de que o pagamento relativo à primeira apólice não fora realizado em razão de sua vigência ter sido estendida somente até o final do ano de 2014 e óbito do segurado teria se dado em 2019.
No mais, alegou que procedeu ao pagamento da segunda apólice, a qual estava plenamente vigente, em favor da autora e dos demais herdeiros.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos expostos em inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Cinge-se a lide em analisar se é ou não devida a cobertura securitária de apólice de seguro de vida em grupo a qual o esposo da requerente, falecido, figurava como beneficiário, bem como se devida a compensação por danos morais em razão da negativa da cobertura.
Desta forma, restam como fatos incontroversos nos presentes autos: a) o desconto dos prêmios pelo segurado até a data de sua morte na importância total de R$ 1.031,31 (apólice 1: R$-541,06/ apólice 2: R$-490,24); b) a contratação da apólices nº. 637492 e nº. 15829 pelo segurado.
Por conseguinte, a controvérsia na presente lide reside no prazo de vigência da apólice nº. 15829 contratada pelo segurado.
A parte requerida alega que a referida apólice teria expirado no ano de 2014 e a parte aurora, por sua vez, sustenta que não houve nenhuma notificação quanto à rescisão do seguro, tendo tomado conhecimento da não renovação no ano de 2019, ou seja, na data do óbito.
Incialmente, cabe ressaltar que o procedimento monitório possui três requisitos essenciais para sua utilização: i) que o credor tenha prova documental escrita da dívida; ii) que esse documento não tenha eficácia executiva; e, iii) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como é o caso do documento dos documentos acostados aos autos.
No caso em apreço, a parte autora não apresentou o contrato assinado pelo segurado falecido, contudo, colacionou aos autos os contracheques, nos quais se evidenciam o pagamento mensal do prêmio (ID. 24232921), e os atestados emitidos pelo Ministério Público Estadual confirmando o desconto de valores das duas apólices de seguro contratadas até a data do óbito do segurado (ID. 24232917) em favor da empresa requerida.
Assim, a pretensão lançada na inicial preenche os requisitos impostos no art. 700 do CPC para análise da demanda.
Cumpre ressaltar que é aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui as seguradoras no conceito de fornecedores (Art. 3º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual da requerida (art. 14).
Com efeito, os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
O conceito de contrato de seguro no Código Civil, por sua vez, está disciplinado no Art.757, com a seguinte redação: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
O seguro é conceituado segundo a doutrina majoritária nos seguintes termos: “O seguro é a compensação , segundo as leis da estatística ou outros dados científicos, de um conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada prêmio ou cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas condições fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade suscetível de criar um estado de carência”. ( Félix Monette, Albert de Villé e Robert André, Traité des assurances terrestres, Bruxelas, 1949, V.1, P.46).
No que tange à rescisão dos contratos dos seguros, a circular emitida pela SUSEP - Superintendência dos Seguros Privados (Circular SUSEP-306/2006), dispõe acerca da necessidade prévia de notificação ao segurado sobre a não renovação do seguro: Art. 64 2º.
Caso a sociedade seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de,no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice; Quanto ao tema, o STJ firmou o entendimento de que a empresa seguradora possui a prerrogativa de não renovar o seguro de vida desde que haja prévia notificação em prazo razoável: (...) 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior, quando da apreciação do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), consagrou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. (...). (AgRg no AREsp 299.894/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015.) (grifado).
No caso em tela, restou demonstrado que a seguradora não só continuou a receber o pagamento do prêmio mensal referente à apólice nº. 15829 até a data do óbito do segurado pelo prazo de 05 (cinco) anos após o suposto término da vigência contratual, como sequer notificou o segurado acerca da sua não renovação no ano de 2014.
Tampouco, houve notificação do estipulante (Ministério Público) acerca da não renovação do seguro, tanto que este atesta o desconto das parcelas das duas apólices contratadas em contracheque do segurado (ID. 24232916).
Ademais, o próprio Ministério Público certifica que não consta cópia da apólice ou termo de compromisso assinado pelo segurado (ID. 24232917).
Tal contrato somente veio a ser juntado por ocasião da apresentação dos embargos monitórios (ID. 33265842), mesmo tendo a autora procedido à tentativa extrajudicial (ID. 24232929).
Assim, diante da falta de transparência e da omissão de informações contratuais (art. 6º, IV, do Cód. de Defesa do Consumidor), a empresa seguradora violou a boa-fé objetiva ao não notificar o segurado acerca da rescisão da apólice.
Frise-se que somente após a ocorrência do sinistro (morte), houve o esclarecimento de que a apólice nº. 15829 não se encontrava mais vigente.
Neste mesmo passo, a seguradora permaneceu silente, recebendo indevidamente o prêmio descontado do contracheque do segurado.
Sequer houve entrega da cópia do contrato à parte autora ou seu falecido marido.
Em suma: não se pode ter por válida a ruptura contratual unilateral, devendo-se manter o contrato nos termos em que celebrado, sob pena de enriquecimento ilícito da seguradora requerida, a qual percebeu o prêmio e não notificou o segurado acerca da não renovação dos serviços securitários.
Assim sendo, verifica-se que, do instrumento contratual acostado pela seguradora (ID. 33265842), a indenização securitária em caso do sinistro morte perfaz o montante de R$-200.000,00 (duzentos mil reais) em favor dos beneficiários.
Por conseguinte, o pleito de procedência da indenização securitária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da parte autora é medida que se impõe.
No que concerne aos danos morais em razão da negativa de liberação do seguro, Em atenção ao disposto no art. 327, § 1º, inc.
III, do CPC/15, e, ante a incompatibilidade de procedimentos, é impossível cumular pedido monitório com indenizatório.
Frise-se que o pleito indenizatório não é dotado de liquidez e certeza, não havendo, pois, o preenchimento dos requisitos da ação monitória previstos no art. 700 do CPC.
O referido pleito deve ser requerido e instruído em ação de conhecimento adequada.
Nestes termos, a jurisprudência pátria assim se manifesta: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS MONITÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PERMISSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL - INVIABILIDADE - AÇÃO MONITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. (...) - O art. 329, inc.
II, do CPC/15 determina que o autor, tão somente, poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu - Em atenção ao disposto no art. 327, § 1º, inc.
III, do CPC/15, e, ante a incompatibilidade de procedimentos, é impossível cumular pedido monitório com indenizatório - Primeiro recurso provido; preliminar rejeitada e segunda apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10000180637480002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) (grifado).
MONITÓRIA.
CHEQUE.
Constituição de título executivo judicial pela sentença recorrida.
Pretensão de que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano moral.
Descabida a pretensão indenizatória pela via da ação monitória, ante a incompatibilidade de procedimentos, em atenção ao disposto no art. 327, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO.
APELAÇÃO.
PREPARO.
Ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.
Determinação para recolhimento em dobro na forma do art. 1.007, § 4º do CPC.
Não atendimento da determinação.
Deserção configurada.
RECURSO DAS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10267386820188260554 SP 1026738-68.2018.8.26.0554, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) (grifado).
Sendo assim, o pleito indenizatório de danos extrapatrimoniais não tem procedência na via eleita pela autora.
Ademais, apenas a título de preleção, ainda que se analisasse o mérito dos danos morais, ainda sim estes seriam incabíveis, porquanto a mera negativa da requerida no tocante ao pagamento da indenização reside em mero descumprimento contratual, não sendo o caso de pagamento a título de dano moral.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria assim discorre: (...)O mero dissabor decorrente da negativa da seguradora de indenizar o segurado pelo sinistro, conquanto inadmissível, não configura ofensa à sua honra a ensejar a condenação por danos morais .
Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1021015-66.2018.8.26.0005; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2019; Data de Registro: 01/12/2019 - GN).
Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 702, §8º, c.c. art. 487, inciso I, do CPC, REJEITOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, CONSTITUO, em favor da autora, título executivo judicial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das obrigações, e correção monetária pelo índice INPC.
Quanto ao pleito de danos extrapatrimoniais, JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por inadequação da via eleita nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, porquanto o pleito indenizatório se mostra incompatível com o rito monitório.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
25/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 00:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de IOLANDA AMARAL HENRIQUES SANTA LICES em 08/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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