TJPA - 0802018-08.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:33 Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 11:33 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 10:51 Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 09:54 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/08/2025 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 04:02 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            09/08/2025 10:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 13:28 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            08/08/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:57 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            22/07/2025 09:02 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 21:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:37 Publicado Despacho em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DESPACHO PJe: 0802018-08.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO Endereço: Vila Cemiterio, 473, RUA VAS VIOLETAS, JARDIM PRIMAVERA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-009
 
 Vistos.
 
 Intime-se a defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 05 dias.
 
 Altamira/PA, 14 de julho de 2025.
 
 LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA
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                                            14/07/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 09:05 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            13/07/2025 07:39 Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 07:36 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 11:32 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 17:35 Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 12:17 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 09:42 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 07:53 Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/07/2025 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 10:16 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/07/2025 10:15 Juntada de Laudo Pericial 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0802018-08.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO Endereço: Vila Cemiterio, 473, RUA VAS VIOLETAS, JARDIM PRIMAVERA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-009
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação penal intentada pelo Ministério Público em face de LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO, ao qual imputa-se a conduta ilícita descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 
 O réu fora preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva em 27/03/2025, conforme decisão de ID 139819001.
 
 A denúncia fora recebida em 30/05/2025, conforme decisão de ID 145236765.
 
 O réu, citado, apresentou defesa prévia, conforme ID 145209305.
 
 Encerrou-se a instrução processual.
 
 Eis a síntese necessária.
 
 DECIDO Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases.
 
 Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida.
 
 Como cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
 
 Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato.
 
 Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que “a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação”.
 
 Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que “como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem”.
 
 Na hipótese em apreço, ao compulsar os autos, constato que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer modificação fática apta a infirmar a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia cautelar (ID 139819001).
 
 Ressalto que não sobreveio qualquer fato novo ou relevante que justifique a revogação da medida extrema, de modo que se mantém incólume a decisão anteriormente proferida, a qual encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
 
 Na oportunidade, destaco importante julgado do Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSO Nº. 0801355-11.2024.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 0821606-45.2023.8.14.0401 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PACIENTE: JONAS FERREIRA MESQUITA IMPETRANTE: DRA.
 
 MARLI SOUSA SANTOS OAB/4672 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGOS 33 DA LEI 11.340/06 RELATORA: DESA.
 
 EVA DO AMARAL COELHO HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
 
 CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS ALÉM DA REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA JUSTIFICADA.
 
 EXCESSO DE PRAZO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0801355-11.2024.8.14.0000 – Relator(a): EVA DO AMARAL COELHO – Seção de Direito Penal – Julgado em 11/06/2024 ) Rememoro, ainda, que o acusado foi surpreendido na posse de substâncias entorpecentes de alto poder viciante e alucinógeno, como crack e cocaína, além de quantidade considerável de maconha, circunstância que, aliada à expressiva quantidade de porções fracionadas, evidencia a gravidade concreta da conduta delitiva e reforça a necessidade da prisão preventiva.
 
 Com efeito, o fumus comissi delicti ainda se encontra presente.
 
 Da mesma forma, o periculum libertatis também permanece evidenciado e decorre da imprescindibilidade da custódia cautelar do réu para garantir a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade em concreto do crime supostamente praticado, conforme se infere da leitura das peças flagranciais.
 
 Ademais, conforme já decidiu o Ilustre Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “É inequívoco que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.
 
 Ademais, devem ser observados os pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer medida cautelar, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
 
 Em outras palavras, primeiro devem ser aferidos elementos concretos que demonstrem se a liberdade do ora custodiado oferecerá ou não risco à sociedade, prejudicará ou não, a instrução processual e/ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0805648-24.2024.8.14.0000 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – Seção de Direito Penal – Julgado em 11/06/2024) Ante o exposto: 1.
 
 Persiste a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, MANTENHO À PRISÃO PREVENTIVA DE LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO. 2.
 
 Certifique-se a secretaria quanto ao decurso do prazo para manifestação do Instituto de Perícia Renato Chaves, nos termos da decisão de ID 146454159.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se Altamira/PA, 30 de junho de 2025.
 
 LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA
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                                            01/07/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 14:54 Mantida a prisão preventida 
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                                            30/06/2025 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 07:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/06/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/06/2025 12:58 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em/para 16/06/2025 11:30, 1ª Vara Criminal de Altamira. 
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                                            16/06/2025 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 08:06 Juntada de informação 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0802018-08.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO Endereço: Vila Cemiterio, 473, RUA VAS VIOLETAS, JARDIM PRIMAVERA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-009
 
 Vistos.
 
 Em análise detida dos autos, verifico a existência de pendências essenciais ao regular andamento do feito.
 
 Diante disso, DETERMINO: 1.
 
 Certifique-se a Secretaria quanto ao prazo concedido para juntada do relatório contendo o resultado das diligências requeridas pela Autoridade Policial, as quais foram autorizadas por meio da decisão de ID 139819001; 1.1.
 
 Decorrido o referido prazo sem manifestação da Autoridade Policial, INTIME-SE a autoridade responsável para que promova a juntada do relatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício à Corregedoria competente. 2.
 
 Constato, ainda, a existência de requisições de exames periciais, conforme documentos de ID 142211706 – págs. 27, 28, 29, 30 e 31.
 
 Assim, INTIME-SE o Instituto de Perícias Científicas Renato Chaves para que informe a este Juízo acerca da realização das perícias solicitadas pela autoridade policial; 2.1.
 
 Caso já estejam concluídas, deverão ser imediatamente juntadas aos autos.
 
 Havendo impossibilidade de juntada dos documentos nos autos do PJE, os laudos periciais já produzidos deverão ser encaminhados à autoridade policial responsável para que providencie a regular juntada. 3.
 
 Intime-se a Defesa para que se manifeste quanto a certidão de ID 145278456.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Altamira/PA, 12 de junho de 2025.
 
 LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA
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                                            13/06/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 10:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/06/2025 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 10:06 Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Procedimento Especial da Lei Antitóxicos) 
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                                            03/06/2025 13:20 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            02/06/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0802018-08.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO Endereço: Vila Cemiterio, 473, RUA VAS VIOLETAS, JARDIM PRIMAVERA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-009
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Penal intentada pelo Ministério Público em face de LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO, ao qual imputa-se a conduta ilícita descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 A prisão do denunciado fora convertida em preventiva em 27/03/2025 conforme decisão de ID 139819001.
 
 A exordial acusatória fora ofertada.
 
 O réu, notificado, apresentou defesa prévia, conforme ID 145209305.
 
 Eis a síntese necessária.
 
 DECIDO Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da denúncia, entendo que não merece ser acolhida; uma vez que, a denúncia atendeu regularmente aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente o fato imputado ao acusado, expondo suas circunstâncias concretas e apontando as respectivas classificações jurídicas, de modo a não oferecer qualquer prejuízo ao estabelecimento do contraditório e ao exercício da mais ampla defesa pelo réu durante o processamento da demanda.
 
 Feito tais esclarecimentos, dou prosseguimento ao feito.
 
 Pois bem.
 
 O rito para apuração de crimes envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes é regido na Lei nº 11.343/2006.
 
 E rito especial, pois contém normas processuais próprias para o deslinde da ação penal.
 
 Umas das diferenças significativas deste procedimento é o momento para o recebimento ou não da denúncia.
 
 A lei dispõe que oferecida a denúncia o magistrado notificará o acusado para oferecer defesa prévia.
 
 Somente a partir da resposta preliminar do réu que o magistrado apreciará se é caso de recebimento da denúncia.
 
 A denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, pois não está impedindo ou restringindo o exercício efetivo do princípio da Ampla Defesa.
 
 Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (RHC 90874/MG).
 
 A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
 
 No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
 
 Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal.
 
 Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP.
 
 Nos termos do Art. 56 da Lei nº 11.343/2006, designo o dia 16/06/2025, às 11h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento onde serão ouvidas, se for o caso, vítimas, testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
 
 Para audiência acima designada, INTIMESE/REQUISITE-SE O ACUSADO no local da prisão, VÍTIMAS, TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MP e DEFESA, SE FOR O CASO.
 
 A testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida à presença do juízo por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial.
 
 A audiência será realizada no FÓRUM DE ALTAMIRA e dentro do ambiente Microsoft Teams.
 
 Inclua-se o processo na pauta.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e intimem-se as partes (por qualquer meio eletrônico e/ou pessoalmente, conforma determina a lei).
 
 Serve a presente como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA.
 
 EXPEÇA-SE os atos necessários, com antecedência e urgência Cumpra-se.
 
 Altamira/PA, 30 de maio de 2025.
 
 LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA
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                                            30/05/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:21 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/06/2025 11:30, 1ª Vara Criminal de Altamira. 
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                                            30/05/2025 14:20 Expedição de Informações. 
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                                            30/05/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 14:11 Expedição de Ofício. 
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                                            30/05/2025 14:08 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2025 10:25 Recebida a denúncia contra LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO - CPF: *47.***.*18-35 (FLAGRANTEADO) 
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                                            30/05/2025 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 18:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            24/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802018-08.2025.8.14.0005 Indiciado: LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO Nos termos do que dispõe o artigo 1°, § 1°, I, do Provimento n° 006/2006-CJRMB, c/c o Provimento n° 006/2009-CJCI, nesta data faço abertura de vista dos autos a DEFESA do réu, a fim de oferecer Defesa Prévia.
 
 Altamira/PA, 19 de maio de 2025.
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                                            19/05/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2025 23:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/05/2025 23:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2025 13:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/05/2025 11:45 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:44 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2025 14:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/05/2025 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 18:44 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            04/05/2025 02:22 Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 02:22 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 02:17 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 18:44. 
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                                            04/05/2025 02:17 Decorrido prazo de LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 20:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 18:11 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            29/04/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 09:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/04/2025 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 22:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2025 00:42 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 03:29 Decorrido prazo de NATHALIA SILVA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 19:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/03/2025 00:51 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 09:45 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/03/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PJe: 0802018-08.2025.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO Endereço: Vila Cemiterio, 473, RUA VAS VIOLETAS, JARDIM PRIMAVERA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-009 Aos 27 dias de março de 2025, às 09h05min, nesta cidade de Altamira - Pará, com a participação do Dr.
 
 LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, do(a) Dr.(a) IGOR FABRÍCIO GOMES DOURADO, representante do Ministério Público Estadual; do(a) Dr.(a).
 
 PRYSCILLA LORENNA NISHIKAWA DA SILVA OAB/PA 38610, advogado constituído.
 
 Antes de iniciada a audiência, foi questionado ao(a) custodiado(a) se lhe foi assegurado, por tempo razoável, o direito à prévia entrevista reservada com o(s) defensor(es) ou defensora(s), sem a presença de agentes policiais, tendo ele(a) respondido afirmativamente.
 
 Iniciada a audiência de custódia, o(a) MM.
 
 Juiz(a) cientificou o(a) autuado(a) sobre os seus direitos, especialmente informando que ele(a) não está obrigado(a) a responder às perguntas que lhe forem formuladas, podendo optar por permanecer em silêncio, o que não acarretará prejuízos à sua defesa.
 
 Em seguida, o(a) custodiado(a) foi questionado(a) sobre os seus dados qualificativos e foi ouvido(a) a respeito das circunstâncias da prisão, concedendo-se ao Ministério Público e à Defesa a oportunidade de realizarem perguntas e se manifestarem sobre a prisão, conforme registrado em mídia digital O(a) custodiado(a) respondeu que não sofreu abusos e/ou maus tratos por parte dos policiais que o(a) prenderam.
 
 Qualificação do(a) custodiado(a): Nome: LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO Apelido: NÃO INFORMADO Filiação: ELIENE SANTOS DO CARMO E DENILDO DANTAS RIBEIRO Data de nascimento: 30/04/2004 Naturalidade: MANAUS/AM Sexo: MASCULINO CPF: *47.***.*18-35 Profissão: AUTÔNOMO Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL Orientação sexual: HETEROSSEXUAL Se autodeclara: BRANCO Endereço: RUA DAS VIOLETAS BAIRRO: JARDIM PRIMAVERA Nº: 473 Celular: NÃO INFORMADO Possui dependentes: NÃO INFORMADO Escolaridade: ENSINO MÉDIO INCOMPLETO Renda Mensal: NÃO INFORMADO Possui filhos: SIM, 2.
 
 Se eleitor: SIM Sabe ler e escrever: SIM Possui documentação: NÃO INFORMADO Faz uso de entorpecentes ou álcool: NÃO INFORMADO Doença grave: NÃO Uso de medicamente obrigatório: NÃO Deficiência: NÃO Já teve outra prisão: NÃO Se é integrante de facção criminosa: NÃO Se possui outras ações penais em andamento: NÃO INFORMADO Não sofreu agressão no momento de sua prisão: DISSE QUE OS POLICIAIS LHE FALARAM COISAS BANAIS, ABSURDAS, QUE FALARAM DA SUA FAMÍLIA E DA SUA MULHER.
 
 Exame de corpo de delito: SIM Se tem alguma queixa após a prisão: NÃO O Órgão Ministerial e a Defesa se manifestaram em audiência.
 
 Antes de proferir a decisão, o magistrado esclareceu que o uso de algemas, de acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), é vedado, salvo em situações excepcionais em que haja risco concreto à segurança dos agentes públicos, à integridade física de terceiros ou para evitar a fuga do preso.
 
 No presente caso, o uso de algemas se justificou pela insuficiência do quantitativo de policiais disponíveis para garantir a segurança dos presentes durante a abordagem.
 
 Portanto, em tais condições, o emprego do dispositivo de contenção foi necessário e proporcional ao contexto, garantindo a ordem e a segurança durante a operação.
 
 Em seguida o MM.
 
 Juiz anunciou que passaria a proferir decisão, fazendo-o nos seguintes termos: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO Vistos Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado pela Autoridade Policial desta Comarca em desfavor de LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
 
 A Autoridade Policial representou pelo acesso de dados dos aparelhos celulares apreendidos e pela incineração dos entorpecentes.
 
 Certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, conforme ID 139731061.
 
 Em audiência, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento e homologação da prisão em flagrante, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva.
 
 Ademais, posicionou-se de forma favorável ao requerimento de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, conforme fundamentação registrada em mídia digital.
 
 Por sua vez, a Defesa técnica pugnou pela concessão de liberdade provisória, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da fundamentação igualmente registrada em mídia digital.
 
 Eis a síntese necessária.
 
 DECIDO No que se refere à regularidade formal do procedimento, verifica-se que foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o autuado em flagrante; foram realizadas todas as comunicações legais cabíveis; foi entregue a respectiva nota de culpa; e o custodiado foi devidamente cientificado de seus direitos e garantias constitucionais, observando-se, em sua integralidade, as formalidades e prazos previstos na legislação processual penal.
 
 Ressalte-se que a verificação de eventual violência psicológica não é possível de forma plena no âmbito da audiência de custódia, dada a sua natureza sumária e voltada, prioritariamente, à análise da legalidade da prisão.
 
 Todavia, tal circunstância não obsta a adoção de medidas cabíveis junto à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de que seja devidamente apurada a conduta dos agentes que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante do custodiado.
 
 Pontuo que, as alegações de suposta violência psicológica, desacompanhadas de elementos concretos e objetivos, não se mostram suficientes, por si sós, para macular a legalidade do flagrante, o qual encontra-se revestido dos requisitos legais.
 
 Sob o aspecto material, constato que a prisão ocorreu em contexto que caracteriza, de forma inequívoca, o estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
 
 Assim, ausentes vícios de ordem formal ou material, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor do custodiado, pela suposta prática do delito que lhe é imputado nos presentes autos.
 
 Homologada a prisão em flagrante, cumpre-me observar o disposto no artigo 310 do CPP, seja para converter o flagrante em prisão preventiva, seja para conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
 
 A decretação da prisão preventiva é compatível com a garantia constitucional da presunção de inocência, desde que não assuma caráter de antecipação de pena nem decorra de forma automática da gravidade abstrata do delito ou da mera prática de ato processual (art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal).
 
 Ademais, a decisão judicial que impõe tal medida deve estar devidamente fundamentada em elementos concretos, fundados em fatos novos ou contemporâneos, que revelem, de maneira objetiva, o risco que a plena liberdade do investigado ou acusado representa à regularidade da instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica (arts. 312 e 315 do CPP).
 
 Presentes a prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, e demonstrada a necessidade da medida em conformidade com os fundamentos previstos no art. 312 do CPP, admite-se, legitimamente, a restrição da liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
 
 No caso em análise, restou evidenciada a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por estarem devidamente preenchidos os pressupostos legais do art. 312 do CPP, não se afigurando adequada ou suficiente, no presente momento, a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
 
 A conduta imputada ao flagrado, corrobora-se com os elementos probatórios juntados aos autos, como o boletim de ocorrência (ID 139715039 - Pág. 4), o depoimento do condutor (ID 139715039 - Pág. 5), o auto de apreensão (ID 139715039 - Pág. 10) e, em especial, o laudo provisório de constatação de substância entorpecente (ID 139715039 - Pág. 12), do qual colaciono seguinte trecho: “CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE em 10 GRAMAS de substância análoga à COCAÍNA, 24 GRAMAS de substância análoga à MACONHA e 37 GRAMAS de substância análoga à CRACK, material este que será encaminhado ao CPC RENATO CHAVES, Regional de Altamira, para EXAME DE CONSTATAÇÃO E TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.” (g.n.) Nos termos da orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente " (STJ - AgRg no HC: 727535 GO0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
 
 A natureza nociva dos entorpecentes apreendidos – drogas de elevado poder viciante e alucinógeno, como crack e cocaína, embora também tenha sido encontrada certa quantidade de maconha –, aliada à quantidade significativa de porções encontradas, evidencia a gravidade da conduta delitiva e justifica a decretação da prisão preventiva.
 
 Ademais, foram apreendidos objetos comumente associados à prática do tráfico de entorpecentes, notadamente uma balança de precisão e diversos invólucros utilizados para acondicionamento e embalagem das substâncias ilícitas, conforme se verifica no documento de ID 139715039 – pág. 10, o que reforça os indícios da destinação mercantil das drogas encontradas.
 
 Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu que: HABEAS CORPUS.
 
 ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
 
 CUSTÓDIA CAUTELAR.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
 
 TESE NÃO ACATADA.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES.
 
 APLICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REQUISITO DO ART. 312 DO CPPB A CONSIDERAR.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Não há que se falar em constrangimento ilegal por parte do coacto, quando a prisão preventiva se encontrar fundamentada de forma adequada e satisfatória, em requisito do art. 312, do CPPB, in casu, para garantia da ordem pública, como bem que fazer entender a impetração. 2.
 
 Tem-se por irrelevante o fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, pois, ainda que verdadeiro, por si só não é capaz de garantir a soltura dele, quando existem nos autos elementos outros ensejadores da custódia cautelar, consoante Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal. 3.
 
 Por fim, resta pacificada a impossibilitada de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, quando se encontrar no bojo do decreto constritivo requisito exigido no art. 312 do CPPB, exatamente como se vislumbra no caso vertente.
 
 Ademais, deve-se considerar e respeitar a decisão do Juízo a quo, o qual conhece e encontra-se próxima dos fatos, estando, assim, em melhores condições de avaliar a necessidade da manutenção da medida extrema, vez que foi esclarecedor que a aplicação de tais medidas seria inócua e ineficaz. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0804439-20.2024.8.14.0000 – Relator(a): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA – Seção de Direito Penal – Julgado em 07/05/2024) E, ainda: ementa: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 CRIME DO ART.33 E 35 DA LEI 11.343/2006.
 
 ALEGAÇÃO DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CRIME PERMANENTE QUE AUTORIZA A BUSCA E APREENSÃO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DESDE QUE HAJA FUNDADA SUSPEITA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA.
 
 PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA DE PLANO.
 
 PRESENTES OS INDÍCIOS MINIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
 
 QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 SUPERADO PELA SÚMULA 08 DO TJPA.
 
 ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DDENEGADA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Cumpre observar que no caso de flagrante em crime de tráfico ilícito de drogas, a busca e apreensão prescinde de autorização judicial dada a natureza permanente do delito, desde que haja fundadas suspeitas.
 
 In casum, a busca e apreensão foi realizada com autorização do ingresso na residência; 2.
 
 A prisão preventiva foi decretada em razão de circunstâncias concretas do crime descritas pelo magistrado no decisum preventivo em decorrência dos requisitos que autorizam a custódia cautelar ante a garantia da ordem pública em razão da grande quantidade e diversidade de droga, inclusive cocaína e "crack" que possuem alto potencial lesivo, totalizando em aproximadamente 5kg, pondo em risco a sociedade; 3.
 
 A pretensão de trancamento da ação penal não prospera, vez que somente é possível, em sede de Habeas Corpus, quando comprovadas, de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso em exame; 4.
 
 As qualidades pessoais favoráveis são irrelevantes, Súmula 08 do TJPA; 5.
 
 Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida denegada, a unanimidade.
 
 A C O R D Ã O (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0801493-75.2024.8.14.0000 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – Seção de Direito Penal – Julgado em 07/05/2024) Neste momento processual, entendo que a decretação da prisão preventiva do custodiado encontra respaldo nos elementos concretos dos autos e fundamenta-se em um juízo de probabilidade, na adequação da medida ao caso específico e na imprescindibilidade da aplicação da medida extrema.
 
 Ademais, é importante destacar que a jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula n.º 8 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando presentes os requisitos da prisão preventiva" – Sessão do Tribunal Pleno, aprovada em 03/10/2012, DJ 16/10/2012, p. 5), reafirma que condições subjetivas favoráveis, por si só, não impedem a decretação da segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais.
 
 A análise dos autos permite concluir, ainda que de forma perfunctória, pela existência de prova da materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria, além de um perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado.
 
 A ordem pública, enquanto garantia da paz e da tranquilidade sociais, encontra-se diretamente abalada pela gravidade das condutas imputadas, pelas circunstâncias do flagrante e pela expressiva quantidade de material entorpecente apreendido.
 
 Além disso, o fumus commissi delicti está devidamente evidenciado, enquanto o periculum libertatis encontra-se configurado pelo risco à ordem pública, materializado pela segurança e incolumidade públicas, abaladas pela gravidade concreta dos fatos.
 
 Tais fundamentos tornam inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão, visto que estas seriam insuficientes para resguardar os interesses tutelados pela ordem jurídica.
 
 Por fim, reitero que as condições subjetivas eventualmente favoráveis aos flagrados não possuem força suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais para sua decretação, como ocorre no presente caso.
 
 Quanto à representação de acesso aos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos Cuida-se de representação da autoridade policial para autorização judicial de acesso, extração e análise dos dados contidos em dois aparelhos celulares apreendidos durante a prisão em flagrante, sendo eles: 01 (um) celular Samsung de cor vermelha com duas câmeras e 01 (um) celular Samsung de cor escura com duas câmeras.
 
 A medida foi devidamente motivada pela autoridade policial, a qual sustentou que os dados armazenados nos aparelhos poderão robustecer o arcabouço probatório da investigação, destacando que a extração de informações visa identificar elementos vinculados à empreitada criminosa investigada, especialmente comunicações via aplicativos de mensagens como WhatsApp e Telegram, redes sociais, arquivos de mídia, entre outros.
 
 Na presente audiência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito.
 
 Contudo, verifico a necessidade de deferimento parcial da medida, já que durante seu interrogatório, o custodiado afirmou expressamente ser proprietário apenas do aparelho Samsung de cor escura, atribuindo a titularidade do segundo aparelho (Samsung de cor vermelha) à sua esposa/companheira, que não figura, até o momento, como investigada no presente feito.
 
 Dessa forma, autorizo exclusivamente o acesso, extração e análise dos dados armazenados no celular Samsung de cor escura, nos termos requeridos pela autoridade policial, limitando-se a medida à extração de dados já armazenados, sem autorização para interceptação ou quebra de sigilo de dados em tempo real, conforme restou consignado expressamente na própria representação (vide ID 139715039, pág. 10), o que afasta qualquer violação ao sigilo das comunicações protegidas constitucionalmente.
 
 Ressalte-se que a medida ora deferida encontra amparo legal no artigo 6º, inciso II, do Código de Processo Penal, que autoriza a apreensão de objetos que interessem à prova, bem como no art. 158-A do CPP, que disciplina a cadeia de custódia de vestígios, aplicável à extração de dados de aparelhos eletrônicos.
 
 Ante o exposto, encontram-se presentes os fundamentos da Prisão Preventiva e esta é a melhor medida a ser aplicada diante das particularidades do caso concreto, com fulcro no art. 312 e art. 313, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO.
 
 Desde já, DETERMINO A INCINERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, devendo a Autoridade Policial preservar quantidade suficiente para a elaboração do laudo definitivo e contraprova, conforme art. 50, § 3º da Lei 11.343/06.
 
 DEFIRO PARCIALMENTE A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, autorizando o acesso, extração e análise dos dados já armazenados no celular Samsung de cor escura com duas câmeras, apreendido com o custodiado, vedada qualquer forma de interceptação ou quebra de sigilo em tempo real.
 
 Fica indeferido o acesso ao aparelho de cor vermelha, por ora.
 
 Ante o exposto: 1.
 
 OFICIE-SE à DEPOL local, pelo sistema e e-mail, enviando cópia desta decisão para imediato cumprimento, ficando autorizada, desde já, a transferência dos custodiados para a penitenciária adequada; 2.
 
 O Delegado de Polícia fica advertido da necessidade da conclusão do inquérito no prazo legal; 3.
 
 Ciência ao Ministério Público e à Defesa; 4.
 
 Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de prisão e demais expedientes necessários: 4.1.
 
 LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO – CPF n.º *47.***.*18-35. 5.
 
 Inclua imediatamente no BNMP e na lista da Comarca. 6.
 
 Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de que seja instaurado procedimento apuratório acerca da conduta do(s) agente(s) de segurança pública que participaram da prisão objeto destes autos, tendo em vista os relatos de agressões atribuídas aos referidos policiais, formulados pelo custodiado em audiência. 6.1.
 
 Para tanto, encaminhe-se cópia integral deste termo de audiência, bem como as mídias digitais nela produzidas, à mencionada Corregedoria, a fim de subsidiar a apuração dos fatos acima referidos. 7.
 
 Oficie-se à autoridade policial, requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório circunstanciado acerca das diligências realizadas e dos resultados obtidos a partir do acesso aos dados extraídos do aparelho celular apreendido, conforme autorização judicial anteriormente concedida, devendo constar, se for o caso, eventuais desdobramentos relevantes para a investigação em curso. 8.
 
 Junte-se Certidão de antecedentes criminais e de atos infracionais do estado do Amazonas.
 
 Intimações e diligências necessárias, com urgência.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Determinou o MM.
 
 Juiz que o termo e o arquivo desta audiência de custódia deverão ser apensados ao inquérito ou à ação penal.
 
 Determinou, ainda, a alimentação do (i) Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC do CNJ; (ii) Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP do CNJ; e, se for o caso, (iii) Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU) do CNJ; e (iv) Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL do CNJ.
 
 Nada mais houve, determinou o MM.
 
 Juiz o encerramento do presente termo conforme vai assinado eletronicamente pelo Magistrado.
 
 Eu, Alexandre Eleres, Assessor Judiciário, digitei o presente termo.
 
 Altamira/PA, 27 de março de 2025.
 
 LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA
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                                            27/03/2025 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 10:33 Deferido o pedido de LUIZ FELLIPE DO CARMO RIBEIRO - CPF: *47.***.*18-35 (FLAGRANTEADO). 
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                                            27/03/2025 10:33 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            27/03/2025 10:02 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em/para 27/03/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Altamira. 
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                                            27/03/2025 09:36 Juntada de informação 
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                                            27/03/2025 09:35 Juntada de informação 
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                                            26/03/2025 18:45 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/03/2025 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 13:12 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/03/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Altamira. 
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                                            26/03/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 10:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/03/2025 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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