TJPA - 0813052-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: Secretaria (91) 3239-5453 / 3239-5454 (whatsapp) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0813052-33.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: LIANE NAZARETH LISBOA LAGO REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo Belém-PA, 22 de maio de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém-PA, 22 de maio de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 08:58
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0813052-33.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: LIANE NAZARETH LISBOA LAGO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIANE NAZARETH LISBOA LAGO em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 111102352), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a implementação do abono de permanência e o pagamento de retroativos.
A Embargante alega, em síntese (ID 115053017), a existência de contradição na sentença, apontando que: I) Houve um erro material na qualificação da parte ré, constando "MUNICÍPIO DE BELÉM" em vez de "ESTADO DO PARÁ", parte contra a qual a ação foi proposta; II) A data fixada para o início do pagamento retroativo do abono de permanência (29/04/2023) é contrária ao que foi pleiteado e comprovado na petição inicial, onde se busca o pagamento retroativo desde a data em que a requerente preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária antes da reforma da previdência.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No presente caso, as alegações da Embargante merecem prosperar em parte.
Primeiramente, verifica-se a ocorrência de um evidente erro material na qualificação da parte ré no dispositivo da sentença, onde indevidamente constou "MUNICÍPIO DE BELÉM".
Sendo incontroverso nos autos que a ação foi proposta em face do ESTADO DO PARÁ, impõe-se a correção deste equívoco.
Quanto à data do início do pagamento retroativo, a Embargante alega que a fixação em 29/04/2023 contraria o pedido inicial, que buscava o pagamento desde o momento em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária antes da reforma previdenciária.
A sentença (ID 111102352) menciona que o pagamento retroativo deve contar "a partir do instante em que a requerente preencheu os requisitos para ter direito ao abono permanência, isto é, a contar de 29.04.2023".
Há, portanto, uma contradição entre a fundamentação da sentença, que reconhece o direito ao abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, e a fixação de uma data específica (29/04/2023) no dispositivo, sem explicitar o porquê desta data, especialmente considerando o pedido de retroatividade a um momento anterior.
A Embargante, em sua petição inicial, afirma que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Dessa forma, reconheço a existência de contradição na sentença quanto ao termo inicial do pagamento retroativo, necessitando de esclarecimento para se alinhar com os fundamentos jurídicos e o pedido inicial, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos em momento anterior a 29/04/2023.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LIANE NAZARETH LISBOA LAGO e os ACOLHO PARCIALMENTE, para: a) CORRIGIR o erro material constante no dispositivo da sentença (ID 111102352), onde passa a constar como parte ré o ESTADO DO PARÁ, em substituição ao MUNICÍPIO DE BELÉM. b) ESCLARECER a contradição existente quanto ao termo inicial do pagamento retroativo do abono de permanência, determinando que o pagamento retroativo seja devido a partir da data em que a Embargante efetivamente preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária antes da reforma da previdência, conforme comprovado nos autos, e não a partir de 29/04/2023, mantendo-se, no mais, os termos da sentença embargada quanto à necessidade de apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença, respeitando o teto deste Juizado, e a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Mantenho, no mais, a sentença embargada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
19/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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