TJPA - 0802918-06.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:34
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802918-06.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO: NEI CALDERON AGRAVADO: ANTÔNIO PEREIRA SILVA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Relações de Consumo da Comarca de Santarém/PA que deferiu pedido de liminar em ação de nulidade de aditivo contratual c/c indenização por danos morais e pedido liminar, ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA SILVA NETO.
Recebidos os autos, determinei a intimação da parte recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso (PJe ID 25002347): “Analisando os autos, constata-se que o Agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 24910831 - Pág. 1) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 24910831 - Pág. 2), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante ter juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo. -------------------------------------------------------------------Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.”.
A despeito da citada determinação, o recorrente apresentou boleto e comprovante de pagamento, todavia não juntou o relatório de contas do processo (PJe ID 25212908).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133, X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir a providência elencada no despacho de ID num. 25002347, a parte recorrente deixou de juntar o relatório de contas do referido recolhimento dobrado.
Isso posto, entendo que ao caso deve ser aplicada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para as hipóteses em que o recorrente se mantém inerte, mesmo após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, qual seja, o não conhecimento do recurso: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Com efeito, se o recurso é protocolizado sem regular comprovação do preparo, sendo oportunizado o saneamento e mantendo-se inerte o recorrente, a deserção se fez concretizada e o seu reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
Acerca da essencialidade do relatório de contas do processo, manifesta-se este e.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTA PRECISA SER NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA APENAS NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 511 DO CPC/73.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA E DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, BEM COMO DE CONFERÊNCIA DO NÚMERO DO BOLETO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Ao revés do mencionado pela parte agravante, inviável a aferição do preparo somente através do comprovante de custas e respectivo comprovante de pagamento, pois embora façam referência ao número do processo, não o fazem em relação à natureza dos valores neles contidos.
Ora, não à toa foi editado o Provimento nº 05/2002, de 11/09/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em cujos artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo, o número do boleto, o nome do recurso, a natureza do valor nele contido e o cálculo detalhado deste.
Nessa toada, a essencialidade do relatório de conta do recurso induz à imperatividade na sua apresentação no ato da interposição, sob pena de não conhecimento, por deserção, consoante o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Outrossim, o boleto bancário e respectivo comprovante juntados aos autos não fazem prova do preparo do recurso, vez que estão desacompanhados do respectivo relatório de conta do recurso, não sendo possível a sua juntada a posteriori, não havendo que se cogitar a aplicação do §2º do art. 511 do CPC/73, como o fez a parte recorrente, eis que aborda especificamente a insuficiência do valor do preparo, hipótese distinta do caso em testilha, onde se considera o preparo inexistente.”. (4730305, 4730305, Rel.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18 – grifei) Assim sendo, com base nos argumentos ao norte lançados, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta deserção, tudo com esteio no art. 932, III e parágrafo único do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém/Pará, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
20/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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12/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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