TJPA - 0819307-36.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:44
Decorrido prazo de HIAGO LAMEIRA DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0819307-36.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: HIAGO LAMEIRA DE ANDRADE - CPF: *23.***.*25-92 – Endereço – Rua Roberto Regateiro, 79, Quadra 13, Mangueirão, Belém/PA, CEP: 66.640-405, e-mail: [email protected] [mailto:[email protected]] ADVOGADO: WASHINGTON DANIEL A.
R.
ALMEIDA - OAB/PA 36.337 RECLAMADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA – CNPJ: 17.895.646/ 0001-87 – Endereço - Avenida Domingos Odália Filho, 301, Sala 1501, 15º andar, Centro, Osasco/SP, CEP 06.010-067 SENTENÇA/MANDADO 1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por HIAGO LAMEIRA DE ANDRADE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 2 - Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. 3 – DA FUNDAMENTAÇÃO - Decisão proferida em ID 138833486, determinou ao reclamante que apresentasse emenda a inicial acostando aos autos comprovante de endereço atualizado, o qual pode ser em nome de terceiros, porém, este devem vir aos autos acompanhados da declaração de residência, assinada pelo titular da respectiva conta, sob pena de extinção do feito.
Assim, não sendo providenciada a emenda nos termos determinados, necessário indeferimento da inicial, com a extinção do feito. 4 - DISPOSIÇÕES - Assim, ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 5 - Cancele-se a audiência designada no feito. 6 - Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 8 – Arquive-se.
Belém, 29 de abril de 2025.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito respondendo pela da 5ª Vara do JEC de Belém -
29/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:08
Audiência de Una do dia 25/03/2026 09:30 cancelada.
-
29/04/2025 12:47
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 08:52
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0819307-36.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: HIAGO LAMEIRA DE ANDRADE - CPF: *23.***.*25-92 – Endereço – Rua Roberto Regateiro, 79, Quadra 13, Mangueirão, Belém/PA, CEP: 66.640-405, e-mail: [email protected] ADVOGADO: WASHINGTON DANIEL A.
R.
ALMEIDA - OAB/PA 36.337 RECLAMADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA – CNPJ: 17.895.646/ 0001-87 – Endereço - Avenida Domingos Odália Filho, 301, Sala 1501, 15º andar, Centro, Osasco/SP, CEP 06.010-067 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE) 1 – Intime-se pessoalmente a parte reclamante, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresente emenda a inicial acostando aos autos comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 319, CPC.
Deve a parte reclamante apresentar contas de serviços prestados na residência, como água, luz, telefone, IPTU, gás canalizado, tv por assinatura, os quais comprovem serviços contínuos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentada a emenda a inicial, cumpra-se a tutela abaixo.
Caso contrário, suspenda o cumprimento e faça conclusos para extinção. 2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA – Verifica-se que o reclamante informa que faz uso do aplicativo da empresa reclamada, para trabalhar e sustentar sua família, e em 07/06/23, constatou que seu cadastro na plataforma foi suspenso, sem qualquer informação sobre o motivo e nenhuma informação específica.
Requer a concessão da tutela antecipada, para que seja efetuada a reativação de seu cadastro dentro da plataforma da empresa reclamada, para que possa continuar exercendo suas atividades.
Assim, havendo dúvidas com relação a legalidade da suspensão do reclamante na plataforma da empresa reclamada e pra evitar prejuizo vez que se trata de plataforma usada para trabalho, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar: - que a reclamada reative o cadastro do reclamante dentro de sua plataforma, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 2 - Para o caso de descumprimento aplico multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos vigente por ocasião da execução. 3 - DA AUDIÊNCIA UNA - CITE-SE a reclamada e intimem-se as partes para audiência UNA no dia 25/03/2026, às 09h30.
A audiência é realizada no formato híbrido, portanto as partes, advogadas/os e testemunhas podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2º andar, Bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no PJe. 3.1- Na audiência se não houver acordo, o reclamado deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
As partes podem ser apresentar testemunhas e outras provas. 4 - O e-mail das partes ou advogados deve ser informado em 15 dias para se confirmar que foi oportunizada a participação na audiência.
O link também será enviado via PJe. 5 - Todos os participantes devem apresentar documento de identificação com foto no dia da audiência. 6 - A ausência injustificada do reclamante à audiência extinguirá o processo, podendo gerar pagamento de custas.
A ausência do reclamado levará à aplicação de revelia. 7 - As partes devem inserir no PJe todos os documentos relevantes até o dia da audiência. 8 - Havendo dúvidas ENTRAR EM CONTATO por meio do WhatsApp (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected]. 9 – Em não sendo cumprida a determinação, volte-me os autos conclusos para julgamento. 10 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 11 - Cite-se e intime-se.
Belém, 14 de março de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
31/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2025 20:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 22:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 22:59
Audiência de Una designada em/para 25/03/2026 09:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003471-66.2006.8.14.0028
Mateus Aparecido Holanda Sousa
Edvaldo Rodrigues de Souza
Advogado: Livia Maria Ribeiro da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0822572-46.2025.8.14.0301
Calila Administracao e Comercio S A
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 09:17
Processo nº 0817825-53.2025.8.14.0301
Ernesto Celio Cruz
Advogado: Richerson Barbosa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2025 14:42
Processo nº 0001261-36.2020.8.14.0033
Ministerio Publico do para
Hugo Santana
Advogado: Ariana Silva Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2020 11:22
Processo nº 0800622-67.2024.8.14.0025
Maria Graciete Cavalcante Dias
Banco Banpara
Advogado: Katiele Souza Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2024 16:56