TJPA - 0805007-02.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de KELVIN WERLEY MATOS SOEIRO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:00
Prejudicado o recurso KELVIN WERLEY MATOS SOEIRO - CPF: *35.***.*00-30 (PACIENTE)
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25/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Intimação
792 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805007-02.2025.8.14.0000 Advogado: JOSE ALFREDO DA SILVA SANTANA Paciente: KELVIN WERLEY MATOS SOEIRO Autoridade Coatora: 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente KELVIN WERLEY MATOS SOEIRO, condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, IV e VI c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Belém, nos autos de origem nº 0802453-44.2023.8.14.0201 e da Cautelar Inominada Criminal nº 0801725-14.2025.8.14.0401.
O paciente foi condenado a 10 (dez) anos, 11 (onze) e 20 (vinte) dias de reclusão no dia 21/06/2024, com direito de apelar em liberdade, estando pendente análise em 2ª instância.
Ocorre que, com julgamento da Tema de Repercussão Geral 1068 do STF autorizando a imediata execução da condenação imposta pelo Júri, o 3º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri de Belém propôs a referida Ação Cautelar Inominada Criminal em janeiro de 2025, requerendo o cumprimento da execução provisória da pena imposta ao paciente na sentença do processo de origem.
O juízo deferiu o pedido (Decisão ID 138326838), expedindo o mandado de prisão e indeferindo os pedidos da defesa, de modo que o impetrante alega que o coacto se encontra constrangido ilegalmente no seu status libertatis em face de: a) retroatividade da lei penal para prejudicar o réu; b) possibilidade de medidas cautelares diversas; c) possuidor de qualidades favoráveis.
Requer, a imediata suspensão dos efeitos da Decisão que decretou o cumprimento provisório da pena, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva e sua substituição por outras medidas cautelares.
EXAMINO Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
A priori, afirma-se que estão presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, uma vez que as circunstâncias do fato e a gravidade concreta dos delitos ainda estão presentes.
Tais pressupostos somados com o entendimento do Tema 1068 nos Tribunais, inviabiliza o deferimento do pleito requerido.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Belém, 25 de março de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
27/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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