TJPA - 0801032-09.2021.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:43
Audiência de Conciliação do dia 08/08/2022 18:15 cancelada.
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18/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 14:04
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:41
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei de n°. 9.099/95.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, foi determinada intimação da parte autora para se manifestar , todavia, a parte autora não se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado no ID.139822265. É o sucinto relatório.
Decido. É notória a desídia do polo ativo quanto ao andamento do processo, pois a parte autora não se manifestou quando intimado, permanecendo inerte e deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Em tal caso, impõe-se a extinção, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Da leitura do dispositivo legal, não resta dúvida de que é dever impostergável da parte autora dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, a parte autora não se manifestou quando intimada, o que inviabiliza qualquer ato que vise o deslinde da demanda e fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, por não promover a parte autora atos e diligências que lhe competem.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO com fulcro no art. 485, III do CPC.
Intime-se a parte autora via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Muaná/PA, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito -
31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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25/05/2022 03:11
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 18:21
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 18:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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23/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:39
Audiência Conciliação não-realizada para 17/05/2022 19:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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17/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 19:39
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 19:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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17/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 18:35
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 19:20
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2022 17:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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22/11/2021 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 18:49
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 21:02
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 17:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
-
19/11/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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