TJPA - 0800380-39.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 37981113 [email protected] Número do Processo Digital: 0800380-39.2025.8.14.0069 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: MANOEL SANTANA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508, RHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE - PA36215 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Certifico que o recurso de apelação (Id. 145926262) foi apresentado dentro do prazo legal.
Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JAIANE DE LIMA SILVA Vara Única de Pacajá.
PACAJá/PA, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800380-39.2025.8.14.0069 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MANOEL SANTANA CRUZ Endereço: Vicinal Guaxupé, s/n, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, Nº. 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Manoel Santana Cruz ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Itaú Consignado S/A, alegando nunca ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 2.318,73, com início de descontos em seu benefício previdenciário em 05/2022, sob o contrato nº 631686398.
Sustenta não reconhecer a contratação, nem ter recebido valores, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.515,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Relata que tais descontos têm afetado gravemente sua subsistência, pois é aposentado rural e idoso, sobrevivendo de um salário-mínimo.
O demandante requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores já descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedida a inversão do ônus da prova (id. 138420392).
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando contrato digital, comprovante de TED, extrato de pagamentos e demais documentos.
Alega que a parte autora recebeu o crédito em sua conta sem qualquer objeção, tendo usufruído dele o que ensejaria a anuência da parte autora quanto à contratação do empréstimo em discussão, senão de forma expressa, ocorreu de forma tácita, como consequência do seu comportamento.
Defendeu a ausência de falha ou culpa, afirmando que agiu dentro da legalidade e que não poderia ser responsabilizado por eventual fraude.
Afirmou também que o autor não apresentou prova de que o contrato não foi realizado.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é unicamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente à formação do convencimento do juízo. 2.1.
Das Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresenta causa de pedir clara, documentos essenciais e formula pedidos determinados.
Há interesse de agir, haja vista a presença de descontos em benefício previdenciário cuja origem é contestada pela parte autora, revelando lide concreta e necessidade de tutela jurisdicional.
Não se trata de pedido genérico ou de ausência de documento essencial, tampouco há ausência de pressupostos processuais ou condições da ação.
Passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
A análise dos autos revela a inexistência de documentação hábil apresentada pelo banco réu capaz de comprovar a regularidade da contratação ou a manifestação de vontade do autor em firmar o referido contrato.
Embora a parte ré tenha apresentado contrato eletrônico e comprovante de TED, o suposto instrumento contratual não demonstra de forma segura a regular manifestação de vontade do autor, pessoa idosa de pouco conhecimento, que sabe apenas desenhar o nome.
Ausente qualquer evidência de que tenha sido assistido no momento da contratação ou de que tenha compreendido os termos do ajuste.
A jurisprudência do STJ exige cautela na contratação digital com analfabetos ou semianalfabetos, sob pena de nulidade por vício de consentimento.
Assim, verificada a ausência de prova do consentimento do consumidor e a falha na prestação do serviço, evidencia-se a ilicitude da conduta do réu ao permitir a celebração de contrato fraudulento em prejuízo do autor, configurando-se o dever de indenizar.
O ônus da prova, conforme a legislação vigente, recai sobre ambas as partes: ao autor compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova de fatos que extingam, impeçam ou modifiquem o direito do autor.
No caso em questão, como já mencionado, o banco réu não apresentou provas que comprovassem a existência de fatos impeditivos ou modificativos do direito da autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes internas ou falhas em seus sistemas de segurança, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ.
Contudo, é incontroverso nos autos, pela própria documentação juntada pelo réu (ID 139997557/), que o valor de R$ 2.128,93 foi efetivamente disponibilizado na conta do autor.
Embora o banco não tenha comprovado a origem lícita da contratação, não há controvérsia de que o autor usufruiu ou teve acesso ao referido montante.
Portanto, ao se apurar o valor do dano material (repetição do indébito), deverá ser descontada a quantia de R$ 2.128,93, já que o autor efetivamente recebeu essa importância e usufruiu dela. 2.2.1.
Da repetição do indébito parcial Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é claro ao prever a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado pela instituição ré.
Assim, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, descontando-se, todavia, do montante total a quantia de R$ 2.128,93 que foi creditada ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.2.2.
Do dano moral Em referência ao dano moral, O art. 5º, X, da Constituição da República garante o direito à honra e à reputação, ao passo que, no plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil estabelece o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral consiste na ofensa ou violação aos direitos de personalidade, de natureza não patrimonial da pessoa, tais como os que se referem à sua liberdade, moralidade e honra, compreendendo-se no conceito deste último atributo tudo o que diz respeito à sua fama, estima, reputação etc.
O benefício previdenciário proporciona ao segurado e/ou seus respectivos dependentes uma garantia constitucional, tendo a finalidade de assegurar a sobrevivência do segurado, quando este se encontrar incapacitado para a vida laboral e, consequentemente, impedido de manter a própria subsistência.
Além disso, o benefício previdenciário possui caráter alimentar e os equívocos cometidos pelas instituições financeiras em relação a contratos que preveem descontos nestes benefícios, acabam por deixar desguarnecidos os segurados, numa condição de vulnerabilidade social capaz de trazer efeitos lesivos à vida do segurado e à sua própria sobrevivência.
A indenização por danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação, são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
Com relação ao valor da indenização, este deve ser fixado em razão do dano efetivamente sofrido, o tempo de permanência da ofensa, a reiteração de conduta da demandada e, sobretudo, o caráter pedagógico que deve assumir a fim de inibir a reiteração das práticas lesivas, repelindo-se, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, com o escopo de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, faz-se mister fixar, no caso em foco, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável no caso em apreço, pois concilia a pretensão reparatória com o princípio do não enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MANOEL SANTANA CRUZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0 631686398 em nome do autor; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados a título do contrato nº 631686398, deduzindo-se, entretanto, a quantia de R$ 2.128,93 referente ao valor que foi efetivamente disponibilizado na conta do autor, com apuração do saldo em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do primeiro desconto (junho/2022) e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir desta sentença e com juros de mora a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ.
Sobre o valor da condenação incidirão juros e correção monetária a partir desta data, calculados de acordo com a taxa legal, conforme disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal: 1.
Certifique-se a tempestividade; 2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajá/PA, data da assinatura.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 09:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos nº 0800380-39.2025.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Na forma do Provimento nº 006/2009-CJCI, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, ficam as partes devidamente intimadas a se manifestarem, de forma fundamentada e específica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Pacajá/PA, 22 de abril de 2025.
JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800380-39.2025.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MANOEL SANTANA CRUZ Endereço: Vicinal Guaxupé, s/n, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de l5 (quinze) dias úteis.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
Pacajá/PA, 31 de março de 2025 JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL SANTANA CRUZ - CPF: *77.***.*56-53 (AUTOR).
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28/02/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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