TJPA - 0804919-05.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804919-05.2025.8.14.0051 AUTOR: ANTONIA GIANE DE SOUSA PIRES RÉU: MUNICIPIO DE SANTAREM RÉU: ADELMO RITTER RODRIGUES DE RAMOS RÉU: ESPÓLIO DE LINO MARIANO NETO, representado por CLEONICE FATIMA DALLA ROZ MARIANO DECISÃO 1.
Considerando que os réus ADELMO RITTER RODRIGUES DE RAMOS e ESPÓLIO DE LINO MARIANO NETO, representado por CLEONICE FATIMA DALLA ROZ MARIANO não contestaram a presente ação (ID Num. 147422420 - Pág. 1), decreto a revelia de ambos, mas sem aplicação dos efeitos materiais, já que um dos requeridos contestou a demanda, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. 2.
Intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. 3.
Após, conclusos para saneador ou julgamento.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
24/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:19
Decorrido prazo de ADELMO RITTER RODRIGUES DE RAMOS em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINO MARIANO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
05/04/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804919-05.2025.8.14.0051 AUTOR: ANTONIA GIANE DE SOUSA PIRES RÉU: MUNICIPIO DE SANTAREM RÉU: ADELMO RITTER RODRIGUES DE RAMOS RÉU: ESPÓLIO DE LINO MARIANO NETO, representado por CLEONICE FATIMA DALLA ROZ MARIANO DESPACHO 1.
Recebo a emenda da inicial constante do ID m. 139798668. À secretaria da vara para proceder à exclusão de LINO MARIANO NETO do polo passivo desta demanda, bem como incluir o ESPÓLIO DE LINO MARIANO NETO, representado por CLEONICE FATIMA DALLA ROZ MARIANO. 2.
Cite-se os réus para contestarem a presente demanda no prazo legal. 3.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. 4.
Em seguida, intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. 5.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para saneador ou julgamento.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém -
02/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804919-05.2025.8.14.0051 AUTOR: ANTONIA GIANE DE SOUSA PIRES RÉU: MUNICIPIO DE SANTAREM e OUTROS.
DESPACHO 1.
Inviável demandar o falecido, uma vez que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6.º do CC).
Assim, não há como a pessoa de LINO MARIANO NETO permanecer no polo passivo desta demanda, já que consta a informação do seu falecimento. 2.
Com isso, PROVIDENCIE a parte autora a EMENDA DA INICIAL, a fim de excluir o referido réu e, se for o caso, acrescentar eventuais herdeiros/sucessores, com todos os dados conhecidos, tais como o(s) nome(s), o(s) prenome(s), o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(s) réu(s), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 3.
Autos conclusos.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém -
25/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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