TJPA - 0801579-04.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJÁ - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 37981113 [email protected] Número do Processo Digital: 0801579-04.2022.8.14.0069 Classe e Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Contratos Bancários (9607) EMBARGANTE: TEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA PITOL Advogado do(a) EMBARGANTE: MANOELLA BATALHA DA SILVA - PA14772-B EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJE (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Vara Única de Pacajá.
PACAJÁ/PA, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801579-04.2022.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Tarifas] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): Nome: TEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA PITOL Endereço: Rua Elias Leitão, 500, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-705 Réu: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Terezinha de Jesus Teixeira Pitol opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 80268601) com pedido de justiça gratuita e efeito suspensivo à execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. (Proc. ref. 0003404-26.2016.8.14.0069).
A embargante alega, em síntese, a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 10/00455-4 no valor originário de R$ 289.300,00.
Sustenta, ausência de memória de cálculo, abusividade das cláusulas contratuais, especialmente taxas de juros e capitalização mensal não pactuada, necessidade de perícia para apuração do débito real, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos.
Recebidos os embargos, foi determinado a intimação do embargado para apresentar contrarrazões (ID 80938163).
Após regular tramitação, o embargado apresentou contrarrazões (ID 108278202), rebatendo ponto a ponto as alegações da embargante e defendendo a regularidade formal e material do título executivo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que já houve apresentação de impugnação aos embargos à execução e sendo a matéria exclusivamente de direito, passo a analisar os embargos à execução.
Os embargos admitem julgamento antecipado (art. 920, II, do CPC). 2.1 Preliminares: Inépcia da inicial da execução.
Conforme os documentos dos autos da execução principal, o título (Cédula Rural Pignoratícia) contém valor certo, exigível e líquido, conforme art. 784, I, do CPC.
Há memória de cálculo compatível com o valor cobrado.
O argumento da embargante não passa de mera insurgência quanto aos encargos cobrados, o que não descaracteriza a liquidez do título.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ÔNUS DO EMBARGANTE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Interposta a Apelação Cível dentro do prazo legal (arts. 188 e 508, do CPC /73), rejeita-se a preliminar de intempestividade. 2.
Não se mostra inepta a petição inicial da execução instruída com planilha de evolução do débito, que especifica o valor histórico, o valor atualizado, a data da atualização, o indexador utilizado, e os juros aplicados, dentre outras circunstâncias. 3.
Quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos à execução, deverá o embargante indicar o valor que entende devido na petição inicial e apresentar memória de cálculo.
Não se desincumbindo o embargante de seu ônus processual, a rejeição dos embargos é de rigor. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024140516394001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior.
Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019).
Portanto, refuto a tese preliminar aventada pelo Embargante. 2.2 Mérito No mérito, o pedido é improcedente.
Consigno desde logo que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois o Requerido Embargante não se enquadra no artigo 2º, do aludido Estatuto Legal.
Trago à baila julgado que se amolda exatamente ao presente caso: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
ABERTURA DE CRÉDITO.CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS NÃO CONFIGURADO.
As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, já que a controvérsia gira em torno da legalidade dos valores cobrados pela instituição financeira, e não dos cálculos em si.
Por isso, a solução da lide dispensava a elaboração de laudo técnico-contábil.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE.
O crédito se destinou a fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica.
A celebração do negócio jurídico ocorreu em razão exclusiva de sua atividade empresarial, e, portanto, cuida-se de relação de insumo e não de consumo.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários e representativos da dívida, não havendo que se falar em carência de ação.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Os juros remuneratórios foram cobrados de acordo com as médias praticadas no mercado nos períodos de disponibilização do crédito.
Não há falar em abusividade.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE. É admitida a capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior a anual, nos contratos de mútuo bancário, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000.
Apelação não provida (Apelação nº 1018318-67.2016.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que foi relatora a des.
Dra.
Sandra Galhardo Esteves 12ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u.).
O objetivo dos embargos é obstar o seguimento da execução por quantia certa objeto do Proc. nº 0003404-26.2016.8.14.0069, em trâmite neste juízo (em apenso), proposta com base na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00455-4, sob alegação de excesso de execução em face da capitalização dos juros e cobrança indevida de encargos moratórios.
Ocorre que não há excesso de execução a ser glosado porque nos contratos bancários vale a taxa de juros que as partes acordarem, ainda que elevada, porque tais contratos são regidos pela Lei nº 4.595/64, e é admitida a capitalização de tal encargo pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001, nos termos da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso vertente, as partes pactuaram expressamente a capitalização mensal dos juros incidentes sobre o saldo, do que deriva a legitimidade da cobrança, não tendo o embargante demonstrado cumulação indevida de encargos a ser combatida.
Da mesma forma, é lícita a cobrança de comissão de permanência, expressamente consignada nas cláusulas de cédula de crédito, encargo que somente é exigido pelas instituições financeiras em caso de mora, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula 294 do STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Insta salientar que na planilha de débito (Id. 40828996 - Pág. 10 e ss. - 0003404-26.2016.8.14.0069) não se verifica cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, nada havendo a indicar violação do entendimento firmado na Súmula 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Outrossim, não é demais destacar que o embargante não apontou qualquer vício de consentimento, sem o que não há que se cogitar de revisão do que foi contratado, porque o Direito Positivo brasileiro não tolera, para a hipótese tratada nos autos, a chamada reserva mental (que em última análise consiste em firmar um contrato com o propósito oculto de não o cumprir).
O embargante é pessoa qualificada (médica), de forma que não pode alegar ignorância no trato de operações bancárias.
Ademais, o embargante, quando efetivou a contratação, pôde cotejar as taxas de juros exigidas por outras instituições financeiras e optou por contratar com o credor.
Portanto, inexiste excesso de execução, a regra é a da força vinculante dos contratos.
Assim, sem razão o embargante no que se refere à ilicitude dos encargos praticados na espécie, que devem ser preservados na forma como pretendidos pela parte.
Se o embargante não estava de acordo com a forma pela qual a dívida foi instrumentalizada, simplesmente deveria ter recusado o crédito e procurar outra instituição bancária que atendesse suas expectativas e condições de pagamento.
Desta feita, não se vislumbram quaisquer vícios no contrato celebrado entre as partes, não havendo, por conseguinte, qualquer nulidade para ser declarada, uma vez que lícita a postura da instituição financeira ré, de modo que se encontra em perfeita consonância com o princípio do “pacta sunt servanda”, acobertado pelos limites impostos pela lei, com o que deve ser observados os exatos termos contratados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos à execução, cabendo ao embargante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa destes embargos.
EXPEDIENTES PARA A SECRETARIA: 1.
Certifique a serventia o aqui decidido nos autos da ação de execução (n° 0003404-26.2016.8.14.0069). 2.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). 3.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado Do Pará, com nossas homenagens. 4.
Expedientes de praxe.
P.R.I.C.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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09/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:26
Apensado ao processo 0003404-26.2016.8.14.0069
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09/11/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 18:40
Conclusos para decisão
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25/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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