TJPA - 0820069-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:34
Decorrido prazo de NAIARA BEZERRA PRAZERES em 03/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA BEZERRA PRAZERES em 03/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:45
Decorrido prazo de NATALIA BEZERRA PRAZERES em 03/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA PRAZERES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0820069-52.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SONIA MARIA BEZERRA PRAZERES Endereço: Passagem Pires Franco, 115, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-060 Nome: NATALIA BEZERRA PRAZERES Endereço: Passagem Pires Franco, 115, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-060 Nome: ROMULO BEZERRA PRAZERES Endereço: Passagem Pires Franco, 115, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-060 Nome: NAIARA BEZERRA PRAZERES Endereço: Rua Silvino Santos, 2122, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-060 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo devidamente transitado em julgado, antes de encaminhar os autos em conclusão, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Intimem-se as partes.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 -
25/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 22:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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