TJPA - 0818753-48.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2023 08:42
Baixa Definitiva
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19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:04
Publicado Acórdão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:28
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/09/2022 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 13:36
Juntada de
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13/07/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 22:13
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2022 23:59.
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10/02/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0818753-48.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ADVOGADO MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA – OAB/PA Nº 22991-A) APELADA: FERNANDA LIMA DA SILVA (ADVOGADO ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS – OAB/PA Nº 17.570-A) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A., em razão de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, em face de Fernanda Lima da Silva - julgou totalmente improcedente a busca e apreensão, nos termos do art. 487, incido I, do CPC/15, condenando o requerente ao pagamento da diferença entre o valor venal do bem, de acordo com a Tabela FIPE e o depósito judicial da mora, com diferença de R$10.485,70, que deverá ser atualizado com juros simples de 1% ao mês, a partir de 29/11/2018 e ao pagamento de 230 dias-multa no valor de R$500,00, determinando o levantamento imediato para a parte requerida dos valores depositados em Juízo.
O recurso foi distribuído, inicialmente, à Desembargadora Gleide Pereira de Moura, que, todavia, indicou a prevenção do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, por força do Agravo de Instrumento nª 0809039-94.2018.8.14.0000 Na sequência, vieram-me os autos conclusos no dia 31/01/2022, em função de ter assumido o acervo remanescente da relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (Portaria nº 254/2022-GP, de 27 de janeiro de 2022).
Pois bem.
Após esse breve relato fático-processual, cumpre salientar que, em consulta ao Sistema de Gestão Processual Eletrônico deste e.
Tribunal (PJe), constatei que o recurso indicado como gerador da mencionada prevenção (Agravo de Instrumento nº 0809039-94.2018.8.14.0000) sequer foi conhecido pelo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, ante a sua deserção (PJe ID nº 1.453.899), o que, por consequência, afasta o instituto da prevenção, uma vez que não se adentrou no exame de seu mérito, não havendo, portanto, risco de desarmonia entre julgados.
Logo, com todas as vênias, deixo de acolher a prevenção indicada, determinando a devolução dos autos à Desembargadora relatora originária. À secretaria para as devidas providências.
Belém, 07 de fevereiro de 2022.
Des.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
07/02/2022 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:18
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
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14/01/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2020 08:49
Conclusos ao relator
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03/09/2020 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2020 13:19
Declarada incompetência
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02/09/2020 11:00
Conclusos para decisão
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02/09/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2019 14:16
Movimento Processual Retificado
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20/09/2019 10:53
Conclusos para decisão
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20/09/2019 09:19
Recebidos os autos
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20/09/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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