TJPA - 0822084-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:22
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:35
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:35
Decorrido prazo de MIGUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 21:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:01
Desentranhado o documento
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24/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/06/2025 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0822084-91.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MIGUEL BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Eugenia, 14, Fonte Limpa, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Oliveira Belo, 216, cremação, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 SENTENÇA Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
Acerca do pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios formulado pelo requerente, verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Nesse sentido, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há,
por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há "efetiva comunhão de interesses" entre a parte e seu patrono, "o que autoriza a legitimidade recursal concorrente", conforme voto do relator desembargador Fortes Barbosa nos autos do Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 DO Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Habilitação de crédito – Intempestividade do agravo desconfigurada - O inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais Questão preliminar rejeitada - Verba honorária advocatícia Possibilidade de habilitação conjunta - Legitimidade concorrente para o pleito de habilitação de honorários advocatícios, requerida em conjunto com o crédito principal Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 Agravante: Hernania Basilio dos Santos Agravada: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - EmRecuperação Judicial Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Nº na origem: 1117067-62.2020.8.26.0100 Voto nº 18.134 JV).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$32.035,18, e R$1.610,65 em favor de seu patrono na classe trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
30/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:10
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 07:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, em cumprimento a Decisão de id. 139719722, intimo o Administrador Judicial para apresentar o parecer.
Belém, 16 de abril de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO EM cumprimento ao item 03 da DECISÃO ID 139719722, INTIMO o REQUERENTE, por meio de seu advogado (a, s), a se manifestar em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 08 de abril de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
08/04/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 23:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Citação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0822084-91.2025.8.14.0301 AUTOR: MIGUEL BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Oliveira Belo, 216, cremação, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 DECISÃO Trata-se de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Trata-se de habilitação/impugnação de crédito RETARDATÁRIA, em que haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 2.
Fica intimada, com a publicação do presente despacho, a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 3.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 4.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
E, finalmente, venham-me conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
27/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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