TJPA - 0800443-70.2025.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 13:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800443-70.2025.8.14.0067 Assunto: [Calúnia, Difamação] QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: E.
S.
D.
J.
Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua São Benedito, 313, Fazenda, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de Queixa-Crime intentada pelo querelante, FABRÍCIO DA SILVA BRAGA, em face da querelada MARIA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA. (vide id. n. 138579531) Segundo consta na peça acusatória privada, “No dia 10 de setembro de 2024, a querelada E.
S.
D.
J., mediante livre e consciente vontade de caluniar e difamar, realizou em seu perfil na rede social Facebook, postagens imputando ao querelante fato definido como crime.
Na primeira postagem, conforme foto da rede social anexa, a querelada comenta uma postagem do querelante com os seguintes dizeres: só si for de roubar, como ele fiz como vereador kkkkkkk mancão e carro do ano kkkkk não fiz nada como vereador.
Na referida fala, a querelada afirma que a casa e o carro de propriedade do querelante foram adquiridos por meio de roubo frutos de seu mandato como vereador.
Na segunda postagem a senhora Lucia, ofende a honra subjetiva do querelante, comentando uma foto com os seguintes dizeres: cheirou um pozinho antes de falar, Fabrício ta doido p ficar milionário kkkkkkkk.
Na referida fala, a querelada afirma ter o querelante usado de substância proibida para falar em seu vídeo de campanha.
Ao tomar conhecimento dos fatos, no dia 14 de setembro de 2024, o querelante compareceu a delegacia de polícia para registro de boletim de ocorrência anexo aos autos.” Da criteriosa análise dos autos, devo destacar a seguinte consideração: malgrado se afirme na petição inicial ter o querelante tomado conhecimento dos fatos no dia 14 de setembro de 2024, quando então - na mesma data – teria ido à Delegacia de Polícia local para registro, a alegação diverge do que consta no procedimento policial, notadamente diante do fato de que o Sr.
Fabrício Braga, refere ter tomado conhecimento da suposta prática criminosa e sua autoria, no dia 10 de setembro de 2024.
A Queixa-Crime fora protocolada neste juízo, na data de 11 de março de 2025, ás 14h47m04s. À evidência que, com base no relato cronológico levado a efeito até então, tem-se que o instituto da decadência fulminou a pretensão do querelante, uma vez que o ingresso com a demanda deveria ter sido efetivada até o dia 09 de março de 2025, considerando que o último dia do prazo, deve ser excluído, consoante já afirmei.
Didaticamente, tem-se as seguintes normas aplicáveis ao caso.
Código de Processo Penal: “Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” Já a contagem do prazo deve ser realizada de acordo com a norma insculpida no artigo 10 do Código Penal. “Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.” “Art. 103. salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.” Na doutrina, Leonardo Barreto ensina que, “Nos termos do artigo 38 do CPP, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é feita a partir da regra contida no artigo 10 do CP (conta-se o dia do início e exclui-se o dia do vencimento) não se interrompendo, suspendendo ou prorrogando quando encerrar em dia não útil”. (in Manual de Processo Penal. 2ª ed.
Jus Podvim. 2022, p.435) Aludido instituto (Decadência) em âmbito penal, consiste na perda do direito de ação ante a inércia do ofendido e em razão do decurso de certo tempo fixado em lei.
O efeito legal do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, conforme preconiza o artigo 107, inciso IV do Código Penal.
Respeitante ao tema, BITENCOURT ensina que, “Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso de tempo.
A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação.
Constitui uma limitação temporal ao ius persequendi que não pode eternizar-se”. (Tratado de Direito Penal, parte geral, p. 702/703).
A decadência, portanto, “pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada) como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou, ainda, o de suprir a omissão do Ministério Público (dando lugar à ação penal privada subsidiária)” (DELMANTO, Código Penal Comentado. p. 382).
Observe-se ainda: (...) DECADÊNCIA. (...) 2.
Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ.
RHC 26.613/SC.
Rel.
Jorge Mussi.
T5.
DJe 03.11.2011). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
QUEIXA .
PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX VI ART. 103 C/C ART. 107, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
OFERECIMENTO FORA DO PRAZO DE SEIS MESES.
CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL NOS TERMOS DO ART. 10 DO CÓDIGO PENAL.
Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art . 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1º do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo.
Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência.
Queixas rejeitadas .(STJ - APn: 562 MS 2009/0045022-2, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/06/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2010) A meu juízo, ressai dos autos que a data do conhecimento do fato e seu autor, por parte da vítima, é incontroverso.
O relato preliminar em sede policial e prestado pelo querelante é mais do que suficiente para se definir que o termo a quo se deu em 10 de setembro de 2024, logo, a competente Queixa-Crime deveria ter sido intentada até o dia 09 de março de 2025, escapando-se assim, dos efeitos da decadência sobre o direito da parte.
Tecidas tais considerações, com amparo no artigo 107, IV do Código Penal, declaro extinta a punibilidade da autora do fato MARIA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA, em razão do instituto da decadência.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o querelante e a querelada.
Certificado o trânsito, arquive-se.
Cumpra-se.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba -
27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:49
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801237-47.2025.8.14.0017
Judas Tadeu Santana da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 09:36
Processo nº 0800079-95.2020.8.14.0060
Gabrielly Figueiredo Pinheiro Rigo
Joao Marcos Rigo
Advogado: Rafaelly Williams dos Anjos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2020 21:43
Processo nº 0806833-23.2022.8.14.0015
Delegacia de Policia Civil de Castanhal ...
Devair da Silva Fontoura
Advogado: Angela Andressa da Cunha Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 00:46
Processo nº 0822481-53.2025.8.14.0301
Francisco Ivaldo de Oliveira Beltrao
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Francisco Ivaldo de Oliveira Beltrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 14:37
Processo nº 0812344-53.2024.8.14.0040
Maria de Fatima Santos Batista
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Samara Gabrielli Brandao Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2024 10:50