TJPA - 0885702-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:04
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 15:38
Juntada de Alvará
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21/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0885702-44.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: E.
S.
R.
A.
REPRESENTANTE DA PARTE: BARBARA CASTRO REIS REQUERIDO: ERICKSON CRISTIAN FERREIRA SANTOS DA SILVA AZEVEDO Nome: ERICKSON CRISTIAN FERREIRA SANTOS DA SILVA AZEVEDO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 139, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)]
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por E.
S.
R.
A., representada neste ato pela genitora BÁRBARA CASTRO REIS para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de ERICKSON CRISTIAN FERREIRA SANTOS DA SILVA AZEVEDO, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que ERICKSON CRISTIAN FERREIRA SANTOS DA SILVA AZEVEDO faleceu em 09.01.2024, deixando como herdeira a requerente.
Assim sendo, ingressou com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requererem o levantamento de valores deixados pelo falecido junto à instituição bancária a título de PIS e FGTS.
Juntou documentos ao processo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Confira-se: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desta forma, restam comprovados os argumentos da requerente, pelos documentos juntados ao processo, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO constante na inicial e, por via de consequência, determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a requerente a receber os valores existentes e disponíveis em nome de ERICKSON CRISTIAN FERREIRA SANTOS DA SILVA AZEVEDO, a título de PIS e junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 S.A.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Belém, 20 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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31/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EDUARDA SOPHIE REIS AZEVEDO em 27/11/2024 23:59.
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11/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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