TJPA - 0805578-93.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 15/05/2025 23:59.
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05/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTENER MIX DO NASCIMENTO CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTENER MIX DO NASCIMENTO CUNHA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:26
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805578-93.2023.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: GEORGE DE ALENCAR FURTADO - PA21428, SABRYNA OLIVEIRA PINTO - PA27064 Nome: ESTENER MIX DO NASCIMENTO CUNHA Endereço: Avenida Hélio de Moura Melo, 230, (Marechal Deodoro), Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-741 Advogado(s) do reclamante: SABRYNA OLIVEIRA PINTO, GEORGE DE ALENCAR FURTADO Advogado do(a) REQUERIDO: VERONICA DOS SANTOS BARROS - PA25204 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: VERONICA DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Trata-se de “Mandado de Segurança para progressão funcional c/c tutela antecipada” impetrado por ESTENER MIX DO NASCIMENTO CUNHA em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, objetivando a sua progressão funcional.
O impetrante alega, em síntese, que por força da Lei complementar nº 022/2022, que dispôs sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Guardas Civis deste município, teria direito a progressão do grupo III ao grupo IV, totalizando 20% (vinte por cento) de aumento salarial sobre o seu vencimento básico, pelo que requereu, através de tutela antecipada, a concessão imediata, a ser confirmada em sentença.
Com a inicial juntou documentos.
Custas pagas.
Em Decisão de ID. 97923668 o pedido liminar foi indeferido.
Citado, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL apresentou Manifestação de ID. 104570550, aduzindo, em suma, que, pela lei municipal supramencionada ter entrado em vigor a menos de 1 (um) ano do ingresso do presente Mandando de Segurança, seus efeitos só começaram a ser percebidos a partir de tal data, não havendo direito líquido e certo da progressão funcional requerida, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
O Ministério Público Estadual manifestou-se nos autos (ID. 119720844).
O impetrante manifestou-se (ID. 124611417) informando que em agosto de 2024 foi efetivada a sua progressão vertical, ocorrendo a perda superveniente do objeto da ação, requerendo a extinção do processo e a condenação do impetrado em custas e honorários.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434, do CPC.
Consoante o exposto nos autos, há de ser acolhida a perda do objeto na presente ação, uma vez que o MUNICÍPIO DE CASTANHAL concedeu a progressão funcional pretendida pelo impetrante, esgotando assim a utilidade do mandado de segurança.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA.
FATO SUPERVENIENTE E SENTENÇA NO PROCESSO SUBJACENTE QUE DETERMINA A PERDA DO OBJETO.
O cumprimento da liminar com superação do ato e prolação de sentença no processo principal, superando o ato impugnado, enseja a perda de objeto do mandado de segurança por ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRT-2 - MSCiv: 10056477420235020000, Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA, Seção Especializada em Dissídios Individuais - 6).
Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente Mandado de Segurança sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto.
Além disso, conforme ensina o entendimento doutrinário, o mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade, não sendo cabível seu prosseguimento após a cessação da lesão ou ameaça por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.
A perda superveniente do objeto processual justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, evitando decisões inúteis e preservando a economia processual.
Portanto, diante da ausência de interesse processual superveniente e da satisfação plena da pretensão da impetrante pela via liminar, a extinção do processo é medida que se impõe.
Quanto a condenação a custas e honorários advocatícios, face ao princípio da causalidade, de acordo com o arts. 25 da Lei nº 12.016/2009 e 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança.
Quanto as custas, embora o ente público goze de isenção prevista no Art. 40, I da Lei estadual nº 8.328/2015, o parágrafo único do mesmo artigo prevê o reembolso das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas pela parte vencedora.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 485, VI e 493 do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Pelo princípio da causalidade, imponho ao impetrado o reembolso das custas antecipadas pelo impetrante Sem remessa necessária, conforme art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/08/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/06/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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