TJPA - 0804427-46.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:42
Apensado ao processo 0813763-74.2025.8.14.0040
-
19/08/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 20:41
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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24/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:48
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804427-46.2025.8.14.0040 REQUERENTE: NATANAEL SANTOS FERREIRA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por NATANAEL SANTOS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos (ID 139111831), em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
A parte autora firmou com a ré contrato de financiamento veicular no valor de R$ 36.576,71, parcelado em 60 vezes de R$ 1.200,91.
Alega abusividade na cobrança de tarifas (Cadastro, Avaliação e Registro de Contrato) e imposição de seguro prestamista, sustentando a ocorrência de venda casada.
Requer a nulidade das cláusulas, exclusão dos valores do saldo devedor, restituição em dobro e inversão do ônus da prova.
Na decisão de ID 143268521, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa.
Citado (ID 143455100), o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 145168276), na qual, em preliminar, alegou a inépcia da inicial por suposta inobservância ao art. 330, § 2º, do CPC.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a prévia ciência do autor quanto às cláusulas pactuadas.
Rechaçou a abusividade dos juros e defendeu a capitalização, amparado em normas do BACEN e súmulas dos Tribunais Superiores.
Justificou a cobrança das tarifas e do seguro, negando venda casada.
Por fim, impugnou os pedidos de repetição de indébito e inversão do ônus da prova.
Intimada para apresentar réplica (ID 145591158), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 147755454.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre matéria predominantemente de direito, sendo os fatos relevantes já demonstrados por meio da prova documental carreada, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira ré arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido os requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige, nas ações revisionais de contrato de financiamento, a discriminação das obrigações contratuais a serem controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito.
A instituição financeira ré arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido os requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige, nas ações revisionais de contrato de financiamento, a discriminação das obrigações contratuais a serem controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
Uma análise detida da exordial (ID 139111831) revela que o autor especificou de forma clara e objetiva quais encargos contratuais entende como abusivos, a saber, a Tarifa de Cadastro, a Tarifa de Avaliação, as Despesas com órgão de trânsito e o Seguro Prestamista.
Além disso, embora não tenha nominado expressamente um tópico como "valor incontroverso", apresentou planilha de cálculo (ID 139115476) na qual aponta o valor que considera correto para as parcelas mensais (R$ 1.070,20), contrapondo-o ao valor efetivamente contratado (R$ 1.200,91).
Tal proceder permite extrair, de forma inequívoca, qual a parte da obrigação que se tornou controversa e qual remanesce como incontroversa na perspectiva do demandante, atendendo, assim, à finalidade da norma, que é a de delimitar o objeto da lide e garantir a lealdade processual.
Dessa forma, tendo a petição inicial fornecido os elementos necessários para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, rejeito a preliminar de inépcia.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre um consumidor e uma instituição financeira, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, a automática inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece que a inversão é uma faculdade do juiz, a ser deferida quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, cuja elucidação depende da interpretação da legislação e do exame do contrato, instrumento este que foi devidamente juntado aos autos por ambas as partes (IDs 139115477 e 145168277).
Não se vislumbra, portanto, hipossuficiência técnica ou probatória do autor que o impeça de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nem se verifica, em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança de todas as suas alegações a ponto de justificar, de plano, a inversão do encargo probatório.
Deste modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, distribuindo-se o encargo probatório conforme a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Do Mérito Contratual Adentra-se, pois, à análise das cláusulas contratuais impugnadas pela parte autora.
De início, cumpre ressaltar que a possibilidade de revisão dos contratos bancários é medida excepcional, que visa coibir abusividades e restabelecer o equilíbrio contratual, conforme preconiza o artigo 6º, inciso V, do CDC.
Todavia, tal faculdade não pode ser interpretada como uma autorização para que o Poder Judiciário interfira indiscriminadamente na autonomia da vontade das partes, alterando cláusulas livremente pactuadas que não apresentem qualquer vício de ilegalidade ou onerosidade excessiva.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), embora relativizado nas relações de consumo, ainda subsiste como pilar da segurança jurídica.
No caso concreto, o autor, pessoa maior e capaz, celebrou o contrato de financiamento de forma consciente, tendo sido previamente informado de todas as suas condições.
Os documentos que instruem o processo, em especial a Cédula de Crédito Bancário e o "Dossiê de Contratação" (ID 139115477), demonstram que o autor manifestou sua vontade de forma eletrônica, com registro de data, hora e geolocalização, apondo sua assinatura digital em cada um dos termos da negociação, incluindo o Custo Efetivo Total (CET), o contrato principal e as propostas de seguro.
Presume-se, portanto, que teve a oportunidade de analisar e anuir com todos os encargos que ora impugna.
Passo, assim, à análise pormenorizada de cada um dos pontos controvertidos. a) Da Legalidade da Contratação do Seguro Prestamista O autor alega a prática de venda casada na contratação do "Seguro Prestamista TOO SEGUROS S.A", no valor de R$ 1.970,00, requerendo sua exclusão do contrato.
A prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, ocorre quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro.
No entanto, a simples contratação de seguro em conjunto com o financiamento não configura, automaticamente, a prática abusiva. É necessário que se demonstre a compulsoriedade da contratação, ou seja, que o consumidor não teve a liberdade de optar por não contratar o seguro ou de escolher outra seguradora.
No caso dos autos, a prova documental aponta em sentido diametralmente oposto à alegação autoral.
A "Proposta de adesão - PAN Protege Proteção Financeira" (ID 139115477, p. 16-20) constitui um instrumento apartado da Cédula de Crédito Bancário.
Nela, consta de forma clara e destacada que o seguro é de contratação facultativa.
Ademais, o "Dossiê de Contratação" (ID 139115477, p. 28) evidencia que o autor deu um aceite eletrônico específico para a proposta de seguro, em momento distinto do aceite ao contrato principal, o que reforça a autonomia de sua vontade.
A cláusula 6.2 da Cédula de Crédito Bancário (ID 139115477, p. 8) também assegura ao contratante o direito de negociar o seguro livremente com seguradora de sua escolha.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020 APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1.
Para se configurar a "venda casada", é necessário que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um determinado produto ou serviço, como condição para obtenção do produto ou serviço que ele realmente deseja. 2.
Em outros termos, é imprescindível que o consumidor não tenha opção de adquirir isoladamente o produto ou serviço que pretende. 3.
Na hipótese, o Contrato de Empréstimo consigna expressamente que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e o autor é funcionário público, pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não com as regras contratuais. 4.
Assim, tendo a parte demandante manifestado sua adesão ao seguro prestamista e não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade capaz de ilidir a prova documental, impõe-se a manutenção da avença. 5.
Recurso do autor desprovido. 6.
Recurso da ré provido para afastar a condenação à devolução dos valores correspondentes ao seguro prestamista. 7.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4692646 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO.
Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*20-93, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-93 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018).
Portanto, não havendo qualquer indício de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a liberação do crédito, e existindo prova robusta da adesão voluntária e informada do autor, não há que se falar em venda casada.
A cobrança do prêmio do seguro é, pois, perfeitamente lícita. b) Da Legalidade das Tarifas Administrativas O autor impugna, ainda, a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), da Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 650,00) e das Despesas com Registro de Contrato (R$ 549,42).
A matéria referente às tarifas em contratos bancários já foi amplamente debatida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos, cujas teses, embora não possam ser citadas em sua integralidade por vedação expressa no comando de geração deste documento, orientam o julgamento.
A Tarifa de Cadastro (TC) é permitida para contratos celebrados após 30 de abril de 2008, desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ.
O contrato em tela, datado de 19 de março de 2024, enquadra-se nessa hipótese.
A finalidade dessa tarifa é remunerar o serviço de pesquisa e análise cadastral do proponente, serviço este indispensável para a análise e concessão do crédito.
A alegação de abusividade do valor cobrado (R$ 850,00) foi feita de forma genérica, sem a apresentação de qualquer parâmetro objetivo de mercado que demonstrasse a onerosidade excessiva, ônus que incumbia à parte autora.
A Tarifa de Avaliação de Bem, por sua vez, tem sua validade condicionada à efetiva prestação do serviço.
No caso, tratando-se de financiamento para aquisição de veículo usado, a avaliação é fundamental para verificar as condições do bem que servirá de garantia para a operação.
O réu juntou aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 145168278), que comprova a realização da vistoria e a análise do estado do bem.
Assim, o serviço foi efetivamente prestado.
Da mesma forma, o valor de R$ 650,00 não se revela, prima facie, abusivo, e o autor não se desincumbiu de provar o contrário.
Por fim, a cobrança de despesas com Registro de Contrato também é considerada lícita.
O registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito é uma exigência legal (art. 1.361, § 1º, do Código Civil) e da Resolução CONTRAN nº 320/2009, essencial para conferir publicidade e eficácia à garantia perante terceiros.
Trata-se de um custo inerente à formalização da garantia, que, por expressa previsão contratual (vide Custo Efetivo Total - ID 139115477, p. 1), pode ser ressarcido pelo consumidor.
Diante do exposto, conclui-se pela legalidade de todas as tarifas impugnadas, uma vez que expressamente previstas no contrato, amparadas por regulamentação do Conselho Monetário Nacional, correspondentes a serviços efetivamente prestados ou a despesas necessárias à operação, e sem que tenha sido demonstrada qualquer abusividade em seus valores. c) Da Ausência de Mora e da Repetição de Indébito A tese autoral de descaracterização da mora fundamenta-se na premissa de que haveria cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.
Contudo, conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, todas as cobranças impugnadas (seguro e tarifas) mostraram-se legítimas.
Não havendo ilegalidade nas cláusulas do período de adimplência, não há fundamento para afastar a mora do devedor, a qual se configura pelo simples inadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, nos termos do artigo 394 do Código Civil.
Como corolário lógico, sendo lícitas todas as cobranças efetuadas, improcede o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pois não houve qualquer pagamento indevido por parte do autor que justifique a restituição, nos termos do artigo 876 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por NATANAEL SANTOS FERREIRA em face de BANCO PAN S/A.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 143268521).
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de NATANAEL SANTOS FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:54
Decorrido prazo de NATANAEL SANTOS FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:27
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
30/06/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
04/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
25/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0804427-46.2025.8.14.0040 REQUERENTE: NATANAEL SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
ENDEREÇO: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO-MANDADO/CARTA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pelo sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
19/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 19:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:16
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804427-46.2025.8.14.0040 Requerente: NATANAEL SANTOS FERREIRA DECISÃO Junte a parte autora documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, pois da análise dos autos vislumbro elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Consigno que a falta de manifestação do acima determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Prazo de cinco dias Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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