TJPA - 0815630-37.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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08/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) EXIGIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por empresa varejista de móveis contra o Estado do Pará, visando à declaração de inexigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte.
A impetrante alegou a ausência de lei complementar autorizadora da cobrança, conforme exigência do art. 146, III, "a", da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questões em discussão consiste em definir se a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 viola o princípio da anterioridade anual, considerando a publicação da LC nº 190/2022 em 5 de janeiro de 2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LC nº 190/2022 não criou novo tributo, tampouco majorou alíquota, mas apenas regulamentou a arrecadação e a repartição do DIFAL entre os estados, razão pela qual não está sujeita à anterioridade anual, mas apenas à anterioridade nonagesimal. 4.
O STF, ao modular os efeitos do Tema 1093, reconheceu que a exigência de lei complementar para regulamentação do DIFAL foi suprida pela LC nº 190/2022, permitindo a cobrança do tributo a partir de 5 de abril de 2022, respeitando o prazo da anterioridade nonagesimal. 5.
A jurisprudência do STF, consolidada nas ADIs 7066, 7070 e 7078, confirma a exigibilidade do DIFAL a partir de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Em remessa necessária, sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A exigibilidade do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, nos termos da LC nº 190/2022, não viola o princípio da anterioridade anual, pois a norma apenas regulamenta tributo já previsto constitucionalmente. 2.
A cobrança do DIFAL somente é válida a partir de abril de 2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019 (Tema 1093); STF, ADI 7066; STF, ADI 7070; STF, ADI 7078.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início 12.05.2025. -
21/05/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:34
Sentença confirmada
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19/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 13:02
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/02/2025 12:56
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 10:47
Conclusos ao relator
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06/12/2024 10:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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