TJPA - 0800458-16.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:43
Juntada de Informações
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16/09/2025 10:56
Juntada de Informações
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05/09/2025 10:13
Juntada de Alvará
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21/08/2025 16:19
Juntada de Carta
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21/08/2025 10:02
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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11/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0800458-16.2025.8.14.0107 AUTORES: DALVANIRA DA COSTA CHAGAS, GEOVANI DA COSTA CHAGAS, MARINALDO DA COSTA CHAGAS, MERIAM DA COSTA CHAGAS, RAIMUNDO NONATO DA COSTA CHAGAS Vistos, Trata-se de ação de sobrepartilha promovida por Dalvanira da Costa Chagas, Geovani da Costa Chagas, Marinaldo da Costa Chagas, Meriam da Costa Chagas e Raimundo Nonato da Costa Chagas em face de Francisco Ferreira das Chagas, na qual pleiteiam a sobrepartilha de motocicleta Honda POP 110i, ano/modelo 2022/2022, cor vermelha, chassi 9C2JB0100NR117240, RENAVAM 002891, que não foi incluída na partilha originalmente procedida no processo de inventário nº 0801154-23.2023.8.14.0107.
Os autores alegam que a referida motocicleta ficou fora da partilha realizada no inventário originário porque, à época, não havia sido localizada a documentação do bem, circunstância que motivou a presente demanda.
Informam que o veículo encontra-se em posse da herdeira Dalvanira da Costa Chagas e que todos os demais herdeiros concordam que o bem permaneça com ela, procedendo à doação de suas respectivas partes mediante contrato de doação datado de 14/08/2023, conforme documento juntado no ID 136958123.
Em cumprimento ao despacho proferido no ID 138304007, os requerentes juntaram emenda à inicial no ID 140885604, na qual esclareceram que o falecido Francisco Ferreira das Chagas adquiriu o veículo em 2022, conforme nota fiscal em anexo, mas não realizou a entrada do bem no sistema do DETRAN para emissão do CRLV.
Por essa razão, os herdeiros não possuem tal documento e, estando o veículo ainda em nome do de cujus, não têm como providenciar o registro por conta própria, sendo necessária a intervenção judicial.
Também foram juntados os instrumentos procuratórios, certidão de óbito e documentos comprobatórios do parentesco, conforme determinado.
Posteriormente, no ID 141184594, foi juntado o Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido pelo DETRAN/PA, comprovando a regularização documental do bem. É o relatório.
Decido.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL A presente ação de sobrepartilha encontra-se devidamente instruída com os documentos essenciais à sua propositura.
Os requerentes atenderam integralmente às determinações contidas no despacho de emenda à inicial, juntando os instrumentos procuratórios (IDs 140885609, 140885614, 140885622, 140886490, 140886496), a certidão de óbito do inventariado (ID 140886500), os documentos comprobatórios do parentesco (IDs 140885610, 140885616, 140885632, 140886494, 140886497) e demais documentos de identificação e comprovação de endereço de todos os autores.
DA LEGITIMIDADE DOS REQUERENTES Os requerentes são todos filhos do falecido Francisco Ferreira das Chagas, conforme demonstram os documentos de filiação juntados aos autos, possuindo, portanto, legitimidade ativa para pleitear a sobrepartilha dos bens não incluídos na partilha originária.
DO MÉRITO A sobrepartilha encontra previsão expressa no artigo 669 do Código de Processo Civil e no artigo 2.022 do Código Civil, constituindo-se no meio adequado para incluir na partilha bens que não foram contemplados no processo de inventário originário.
No caso em análise, verifica-se que a motocicleta Honda POP 110i, ano/modelo 2022/2022, cor vermelha, chassi 9C2JB0100NR117240, RENAVAM 002891, pertencia ao patrimônio do falecido Francisco Ferreira das Chagas, conforme comprova a nota fiscal de aquisição juntada no ID 136958126, datada de 03/10/2022.
O bem não foi incluído na partilha originalmente procedida no inventário nº 0801154-23.2023.8.14.0107 em razão da ausência de documentação à época, situação que caracteriza a hipótese prevista no artigo 669 do CPC para a propositura da sobrepartilha.
A questão documental que inicialmente impediu a inclusão do bem na partilha foi devidamente solucionada com a juntada do CRV no ID 141184594, expedido pelo DETRAN/PA, comprovando a regularização da situação jurídica do veículo.
DA DOAÇÃO ENTRE HERDEIROS Os documentos de ID 136958123 demonstram que todos os herdeiros, de comum acordo, procederam à doação de suas respectivas partes na motocicleta em favor de Dalvanira da Costa Chagas, mediante contrato de doação datado de 14/08/2023.
A doação realizada entre os herdeiros constitui forma lícita de disposição do bem hereditário após a abertura da sucessão, não havendo óbice legal à sua homologação judicial, desde que respeitados os direitos de terceiros e observadas as formalidades legais, o que ocorreu na espécie.
DA AVALIAÇÃO DO BEM O valor atribuído ao bem pelos requerentes, de R$ 8.000,00, segundo a tabela FIPE, mostra-se razoável e condizente com o mercado para veículos da mesma marca, modelo e ano de fabricação, não havendo necessidade de avaliação judicial complementar.
CONCLUSÃO Diante do exposto, constato que estão presentes todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de sobrepartilha.
O bem móvel descrito encontra-se devidamente identificado e documentado, sua origem patrimonial está comprovada, e a doação procedida entre os herdeiros observou as formalidades legais pertinentes.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 669 do Código de Processo Civil e 2.022 do Código Civil, DEFIRO o pedido de sobrepartilha formulado pelos requerentes.
HOMOLOGO a doação da motocicleta Honda POP 110i, ano/modelo 2022/2022, cor vermelha, chassi 9C2JB0100NR117240, RENAVAM 002891, avaliada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), procedida pelos herdeiros Geovani da Costa Chagas, Marinaldo da Costa Chagas, Meriam da Costa Chagas e Raimundo Nonato da Costa Chagas em favor da herdeira Dalvanira da Costa Chagas, conforme contrato de doação de 14/08/2023.
DETERMINO que seja expedido carta de adjudicação discriminando o bem objeto desta demanda e sua adjudicação à donatária Dalvanira da Costa Chagas.
EXPEDIR ALVARÁ ao DETRAN/PA para que proceda à transferência do veículo diretamente em nome de Dalvanira da Costa Chagas, brasileira, portadora do CPF nº *76.***.*32-91, dispensadas as formalidades intermediárias em nome do espólio, ante a doação homologada.
Após o cumprimento das determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 07 de agosto de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Homologada a Transação
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07/08/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800458-16.2025.8.14.0107 AUTOR: DALVANIRA DA COSTA CHAGAS, GEOVANI DA COSTA CHAGAS, MARINALDO DA COSTA CHAGAS, MERIAM DA COSTA CHAGAS, RAIMUNDO NONATO DA COSTA CHAGAS FRANCISCO FERREIRA DAS CHAGAS Vistos, Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada por Dalvanira da Costa Chagas, Geovani da Costa Chagas, Marinaldo da Costa Chagas, Meriam da Costa Chagas e Raimundo Nonato da Costa Chagas, na qual pleiteiam a sobrepartilha do bem móvel motocicleta Honda POP 110i, ano 2022, cor vermelha, que não fora incluído no inventário nº 0801154-23.2023.8.14.0107 ao argumento de que não houve a localização da documentação do referido bem. 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça. 2.
Observo que o contrato de doação juntado aos autos data de 14/08/2023.
Os requerentes limitaram-se a juntar a nota fiscal de aquisição da motocicleta Honda POP 110 i, ano/modelo 2022/2022, cor vermelha, chassi 9C2JB0100NR117240, RENAVAM 002891, nome de Francisco Ferreira das Chagas, sem indicação da placa e sem o documento Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) da motocicleta informada, bem como os autos não foram instruídos com instrumentos procuratórios, certidão de óbito e documentos comprobatórios do parentesco.
Assim, DETERMINO a emenda a inicial para os requerentes diligenciarem para o devido esclarecimento sobre a inexistência de placa e CRLV nos autos e juntada dos documentos mencionados, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
INTIMAR via DJEN.
Com a juntada da documentação, RETORNAR os autos, na aba MINUTAR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CUMPRA-SE, servindo como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 26 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a DALVANIRA DA COSTA CHAGAS - CPF: *76.***.*32-91 (AUTOR).
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07/03/2025 08:35
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para SOBREPARTILHA (48)
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13/02/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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