TJPA - 0800092-60.2025.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:33
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800092-60.2025.8.14.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: C.
F.
PIRES DE ARAUJO EIRELI, CLAUDIO FRANCISCO PIRES DE ARAUJO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Vistos, DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, os documentos apresentados com a inicial não são suficientes, por si só, para demonstrar de forma cabal a alegada hipossuficiência econômica dos embargantes, sobretudo considerando que a parte autora é pessoa jurídica regularmente constituída, o que, embora não impeça a concessão do benefício, exige comprovação objetiva da alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ademais, tratando-se de empresa, o reconhecimento da hipossuficiência depende da demonstração concreta de que não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo, inclusive com a apresentação de documentos fiscais, extratos bancários recentes e demonstrativos contábeis atualizados.
Ante o exposto, determino que os embargantes complementem a prova de hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentos que demonstrem efetivamente a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Intime-se.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito em Substituição - Designado (Portaria 1359/2025-GP) -
26/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800783-46.2025.8.14.0024
N. B. Costa - EPP
Maria Aparecida dos Santos
Advogado: Glaucia Souza de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 12:19
Processo nº 0801251-23.2024.8.14.0128
Delegacia de Policia Civil de Terra Sant...
Elias de Melo da Costa
Advogado: Eliakim Brito Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 12:07
Processo nº 0801251-23.2024.8.14.0128
Elias de Melo da Costa
Delegacia de Policia Civil de Terra Sant...
Advogado: Isael de Jesus Goncalves Azevedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0802747-69.2024.8.14.0037
Camila Batista Nascimento de Sousa
Advogado: Juliana Aparecida Bastos Aranha Fernande...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2024 18:24
Processo nº 0012158-29.2016.8.14.0045
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Regis Vieira Martins
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2016 13:08