TJPA - 0805616-82.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805616-82.2025.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 22 de maio de 2025 -
22/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS DE MORAES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por GABRIEL DOS SANTOS DE MORAES contra ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, com o objetivo de reformar decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para assegurar o retorno do agravante ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, com reserva de vaga, após reprovação em etapa de teste de aptidão física (TAF).
Alega a parte autora que participou regularmente do concurso público regido pelo Edital nº 1 – PMPA CFO/PM/2023; Foi reprovado no exercício de corrida da avaliação de aptidão física (TAF); A reprovação decorreu de condições inadequadas da pista utilizada para o teste, que não respeitava os critérios estabelecidos no edital.
Especificamente, a pista possuía formato quadrado — vedado pelo item 12.11.6.6 do edital, que exige formato oval ou circular — e estava encoberta por fumaça densa, comprometendo a visibilidade e a respiração dos candidatos; Apesar dessas irregularidades, os candidatos foram obrigados a realizar o teste sem qualquer medida mitigatória por parte da banca examinadora; O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar por ausência de comprovação de culpa da banca examinadora.
Sustenta ainda que: Há comprovação documental das irregularidades, inclusive com fotografias; A negativa da tutela de urgência compromete o direito do candidato de seguir nas próximas fases do concurso e, por consequência, sua possível nomeação; Estão presentes os requisitos legais da tutela provisória: probabilidade do direito e perigo da demora; A tutela requerida poderá ser revertida sem prejuízo à Administração, caso necessário.
Por fim, requer que: Seja conhecido o recurso e reformada a decisão agravada; Seja concedida tutela provisória de urgência para garantir sua reintegração ao certame e reserva de vaga; Seja dado provimento ao agravo de instrumento, com confirmação da medida liminar. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos legais para concessão parcial da tutela de urgência.
Explico.
O edital de um concurso público possui força de lei, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, conforme disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ele estabelece as regras que disciplinam todas as etapas do certame e, uma vez publicado, suas disposições não podem ser alteradas ou descumpridas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
No caso em questão, o edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, no subitem 12.11.6.6, especificava que a prova de corrida deveria ser realizada em pista circular ou oval, o que é essencial para garantir condições iguais a todos os candidatos.
Vejamos: “12.11.6.6 O teste de corrida de 12 minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros.” Nota-se que de acordo com os documentos juntados à petição inicial do recurso, evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do agravante, especialmente no tocante à violação às normas do edital, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
A utilização de pista com formato inadequado e sob condições de visibilidade comprometida por fumaça, em tese, compromete a legalidade e lisura da etapa do certame, o que evidencia a plausibilidade jurídica do direito invocado.
O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a manutenção da exclusão do agravante do concurso público pode ocasionar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação, com a perda da chance de continuar nas etapas seguintes e ser eventualmente aprovado no certame.
Por fim, a medida ora pleiteada não causa prejuízo irreversível à Administração, sendo possível posterior reversão caso sobrevenha decisão em sentido contrário.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALEMNTE o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, bem como, o ESTADO DO PARÁ, procedam à convocação de GABRIEL DOS SANTOS DE MORAES para que seja realizado novo teste de corrida em “uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros”, nos termos do item 12.11.6 do edital.” Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
27/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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