TJPA - 0804460-57.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
16/08/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA TENORIO MARQUES em 13/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:36
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 21:06
Não recebido o recurso de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU).
-
25/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA TENORIO MARQUES em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA TENORIO MARQUES em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
19/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0804460-57.2024.8.14.0012 AUTOR: MARIA SEBASTIANA TENORIO MARQUES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Indefiro a gratuidade judiciária à requerida, pois embora o art. 98 do CPC autorize a concessão à pessoa jurídica, esta deverá demonstrar de forma inequívoca que não pode pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio funcionamento, por não ser presumida a veracidade de sua alegação de carência (art. 99, §3º do CPC).
Nesse sentido é a orientação da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (destacamos) O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não induz à presunção, devendo ser igualmente comprovado que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgIntno AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; destacamos) Resumidamente, a parte autora não reconhece os descontos efetivados de sua aposentadoria a título de contribuição para a associação demandada.
Pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Contudo, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Em comentário ao referido dispositivo legal, Marinoni, Arenhart Mitidiero1 esclarecem que a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova diante do caso concreto tem por objetivo superar a probatio diabolica e “atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo”, possibilitando um efetivo acesso à justiça.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, tendo trazido aos autos extratos de pagamento do INSS que comprovam os descontos mencionados, foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo o demandado expressamente advertido de que deveria instruir sua defesa “com documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes, constando expressa autorização para o desconto objeto de questionamento (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos”.
Como ressaltado na decisão, a incumbência de o réu instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista no art. 434, caput, do CPC.
Não sendo o caso de documentos novos, só é lícita a juntada posterior se comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los oportunamente, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
No caso, a demandada não se desincumbiu de seu ônus, pois sua defesa não foi instruída com qualquer documento que evidenciasse ao menos indício de relação entre as partes, limitando-se a suscitar genericamente a legitimidade da cobrança.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores, e morais.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que o desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano in re ipsa, presumido, que dispensa, portanto, comprovação: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza ilicitude, tendo em vista que tal verba possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do beneficiário, fazendo jus orequerente à devolução em dobro.
Art. 41 CDC.
Dano moral se presume in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas alimentares, uma vez que a redução ou supressão de tal verba ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, gerando angústia e prejuízos extrapatrimoniais.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a compensação insuficiente dos danos.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara.
Sentença reformada.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004640-05.2024.8.26.0320; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024; destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARTE AUTORA QUE FIGURA COMO CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 3.2. “Constatado que houve descontos indevidos na folha de pagamento da autora, o dano moral sofrido é in reipsa, ou seja, é presumido, mormente porque a autora foi privada, por alguns meses, de parte do seu salário líquido, que possui natureza de verba alimentar, o que, por si só, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, que tem fundamento na falha da prestação de serviço, razão pela qual é desnecessária a produção de provas que demonstre efetivamente o prejuízo suportado, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso.” (TJDFT, Acórdão 1083667, 20160710173982APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: 350/353). 4.
Recurso conhecido e, na extensão, provido. (Acórdão 1420574, 0700224-75.2021.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 17/05/2022; destacamos) Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II – Condenar a ré a devolver em dobro todas as contribuições deduzidas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. também a partir das datas dos descontos irregulares, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ).
III - Condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súmula n.º 362 - STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula n.º 54 - STJ).
Em ambos os casos, a partir de 28/08/2024 os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, 1º, do CC (incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Confirmo a tutela provisória concedida e condeno a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consubstanciada na exclusão do(a) requerente de seu quadro de associados e na cessação definitiva de descontos em folha relativos à contribuição.
Sem custas, sem honorários.
P.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara ____________________ 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7ª. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 342. -
14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2025 13:03
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0804460-57.2024.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 27 de março de 2025 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:14
Juntada de identificação de ar
-
23/01/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:47
Concedida a tutela provisória
-
22/01/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SEBASTIANA TENORIO MARQUES - CPF: *69.***.*28-72 (AUTOR).
-
17/12/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894097-59.2023.8.14.0301
Jorgina Xavier Costa
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 08:15
Processo nº 0894097-59.2023.8.14.0301
Jorgina Xavier Costa
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2023 14:07
Processo nº 0804346-87.2022.8.14.0045
Mercosul Espumas Industriais LTDA
Vilarino &Amp; Lemos LTDA - ME
Advogado: Jean Jorge Pereira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2022 16:52
Processo nº 0804495-78.2024.8.14.0024
Antonio Cardoso da Silva
Advogado: Alaycan Dantas da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 13:49
Processo nº 0006919-26.2000.8.14.0006
Del de Policia da Jaderlandia
Rivaldo Antonio de Matos
Advogado: Sergio Paulo Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2000 07:22