TJPA - 0801996-47.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARGARIDA CHIARATTI PINTO DA COSTA NETO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:39
Apensado ao processo 0803263-54.2025.8.14.0005
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15/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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17/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801996-47.2025.8.14.0005 [Cartão de Crédito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Nome: MARGARIDA CHIARATTI PINTO DA COSTA NETO Endereço: ALAMEDA PERIMENTRAL, 515, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARGARIDA CHIARATTI PINTO DA COSTA NETO em face do ITAU UNIBANCO S.A. em que se formula pedido de revisão de contrato de cartão de crédito, sob o fundamento, em síntese apertada, de que os juros compensatórios cobrados são ilegais e abusivos.
Aduz que no mês de fevereiro não pagou a fatura no valor de R$ 15.181,45 (quinze mil cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e que, por isso, no mês subsequente, incidiram juros excessivos, de modo que a fatura totalizou R$ 27.636,37 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, haja vista que a pretensão deduzida pela parte autora contraria diversos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem como enunciados de súmulas, dispensando a necessidade de citação da parte demandada e produção de outras provas.
A pretensão formulada na petição inicial demanda do Poder Judiciário pronunciamento sobre os juros remuneratórios incidentes sobre dívida de cartão de crédito.
Pois bem.
Com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, ficou clara a não incidência da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano.
A propósito, há a Súmula 596/STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Sendo assim, as instituições financeiras ou bancárias podem contratar taxas de juros acima de 12% ao ano.
As regras do mercado é que definem o percentual da taxa.
O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato.
Especificamente no que diz respeito às administradoras de cartão de crédito, dispõe a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
O Conselho Monetário Nacional poderia, observando a política econômico-monetária do governo, estabelecer maiores restrições a essa taxa, já que, nos termos do art. 4º, inciso IX, da lei 4.595/64, cabe a ele: “(...) IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil (...)” Em não o fazendo, prevalecem as taxas contratadas – independentemente se a metodologia de cálculo utilizada seguiu a lógica matemática da taxa de juros simples ou da taxa de juros compostos -, ante a não aplicação – repita-se – da Lei da Usura aos contratos de mútuo bancário.
Assim, em regra de princípio, são de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos.
Sem relevância jurídica se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc.
Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros efetivamente aplicada não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador.
E mais, “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Bem a propósito, o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, instaurou incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, de cujo acórdão resultou a orientação no que tange aos juros remuneratórios nos seguintes termos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4).
Esse entendimento restou consagrado nas Súmulas nº 382 e, mais recentemente, nº 539 e nº 541, todas do STJ, de seguinte teor: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na hipótese específica dos autos, a parte autora utilizou o cartão de crédito fornecido pela demandada, totalizando, na fatura com vencimento em 06/02/2025, uma dívida de R$ 15.181,45 (ID nº 139657254), que não foi paga.
A esse valor, se somou o total de R$ 9.829,05, referente à utilização do cartão no mês subsequente e os encargos decorrentes do não pagamento da fatura anterior, chegando-se ao montante de R$27.636,37.
Conforme constou expressamente na fatura com vencimento em fevereiro, em caso de não pagamento, incidiriam sobre a dívida, juros remuneratórios de 14,09% ao mês.
Em consulta ao site do BACEN[1] é possível extrair a informação de que, no período, a taxa de juros na modalidade de crédito fornecida à parte autora variou de 3,20% à 22,7% ao mês, o que representa uma média de 15,15%.
Nesse cenário, razoável a cobrança da taxa estipulada, inexistindo abusividade a justificar a intervenção do Judiciário na modificação da avença.
Apesar de não ter sido objeto de impugnação específica, anote-se que para além dos juros remuneratórios, incidiram sobre o valor devido, consoante descrição expressa na fatura de ID nº 139657255, juros de mora de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2%.
A cobrança de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, está em consonância com a Súmula 379 do STJ, que prevê que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês", assim como a multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) observa o disposto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pacífica do STJ.
Por fim, relevante consignar que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor, não podem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, tendo sobrevindo, para esse fim e na seara adequada, a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”, prevendo procedimento específico que pode ser, posteriormente, buscado pela parte demandante, caso reconheça estar diante dessa situação. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 332, II, do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica a parte ciente de que na hipótese de não pagamento das custas, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (art. 46 de Lei nº. 8.328/2015).
Em caso de recurso, intime-se para contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Transitada em julgado, não tendo havido recolhimento das custas, certifique-se e arquive-se definitivamente, encaminhando o necessário à UNAJ para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-02-06 -
11/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801996-47.2025.8.14.0005 [Cartão de Crédito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Nome: MARGARIDA CHIARATTI PINTO DA COSTA NETO Endereço: ALAMEDA PERIMENTRAL, 515, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-057 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa.
Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
Na hipótese, a parte autora indicou em sua qualificação que é chefe de vistoria Demutran Altamira-Pa, e ainda, informou que possui limite de R$ 59.953,00 no cartão de crédito, causando incerteza a respeito de sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, em especial considerando que as custas processuais podem ser parceladas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, devendo: 1.
Apresentar documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros; 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
31/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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