TJPA - 0821711-60.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/09/2025.
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19/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:09
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/08/2025 03:06
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA SANTOS em 11/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 09:04
Juntada de Carta
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04/08/2025 03:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Assunção de Dívida] PROCESSO Nº:0821711-60.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DIEGO PEREIRA SANTOS Endereço: Travessa Curuzu, 1934, ED VAN GOHGH, APTO 1601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 REQUERIDO: Nome: RHENAN WILLIAM DE FREITAS LIMA Endereço: Rua Roso Danin, 44, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-602 DESPACHO Intime-se pessoalmente o requerente, via carta com aviso de recebimento, para proceder o cumprimento do ato ordinatório/despacho/decisão retro, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inciso II, do CPC).
Cumprida a determinação, cumpra-se a diligência pendente.
Não cumprida no prazo indicado, volvam-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
31/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/07/2025 07:24
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Assunção de Dívida] PROCESSO Nº: 0821711-60.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DIEGO PEREIRA SANTOS Endereço: Travessa Curuzu, 1934, ED VAN GOHGH, APTO 1601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 REQUERIDO: Nome: RHENAN WILLIAM DE FREITAS LIMA Endereço: Rua Roso Danin, 44, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-602 DECISÃO Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso concreto, o requerente não juntou documentação que comprova sua renda mensal líquida, além de não conter outros documentos que se referem as suas despesas, motivo pelo qual, entendo que o pagamento das custas não afetará sua subsistência, por não haver comprovação da condição de hipossuficiência nos autos.
Logo, tendo em conta que a parte autora não comprovou a necessidade de litigar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Assim, intime-se o requerente para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
20/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:41
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Assunção de Dívida] PROCESSO Nº:0821711-60.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DIEGO PEREIRA SANTOS Endereço: Travessa Curuzu, 1934, ED VAN GOHGH, APTO 1601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 REQUERIDO: Nome: RHENAN WILLIAM DE FREITAS LIMA Endereço: Rua Roso Danin, 44, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-602 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
31/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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