TJPA - 0904836-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 22:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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21/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 07:27
Decorrido prazo de JANDER DA SILVA PONTE em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:25
Decorrido prazo de DHEBORA ARAUJO MELLO em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO DARLON ALMEIDA CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0904836-91.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: JANDER DA SILVA PONTE RECLAMADO(A): Nome: DHEBORA ARAUJO MELLO Endereço: Travessa NS Um A, 446, Residencial Altos do Tapajós , Bloco B, Apt. 201, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-640 Nome: ANTONIO DARLON ALMEIDA CARDOSO Endereço: Avenida da Abolição, 2311, T.
Golden, Ed.
Landscape, D-2101, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-075 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DHEBORA ARAÚJO MELLO, bem como embargos de declaração opostos por JANDER DA SILVA PONTE.
Alega a embargante contradição, uma vez que reconhece que o valor de R$ 60.000,00 pago pela reclamada ocorreu a título de antecipação de aluguéis e que, por ocasião da rescisão contratual, deveria ser compensado o valor correspondente à multa rescisória, restando um saldo de R$ 254,38 a ser restituído à embargante.
Contudo, em depoimento pessoal, o próprio reclamante afirmou que o valor de R$ 1.000,00 por mês, totalizando R$ 60.000,00, foi pago a título de caução e não como antecipação de aluguel.
Em que pesem as alegações da embargante, não há contradição na decisão, uma vez que restou consignado expressamente em contrato que a quantia de R$ 60.000,00 paga antecipadamente, se refere a R$ 1.000,00 multiplicado pela quantidade de meses do contrato, ou seja, 60 meses e que, portanto, seria pago mensalmente a quantia de R$ 13.000,00 e não 14.000,00, ajustado como o valor da locação.
Ademais, se assim não o fosse, teria o juízo determinado a condenação da reclamada ao pagamento da diferença do valor total do aluguel, correspondente a R$ 1.000,00 mensais.
Desse modo, não há o que se falar em contradição.
Já o embargante alega omissão na decisão, uma vez que não foi analisado em sentença o pedido de condenação ao pagamento do aluguel do mês de setembro de 2023.
De fato, não restou consignado em sentença acerca do pedido formulado pelo autor, o que o faço nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de pagamento do mês de aluguel de setembro de 2023, conforme já mencionado, o prazo de locação seria até setembro de 2023.
Assim, considerando que a rescisão do contrato se deu 32 dias antes do seu encerramento, cabível, portanto a multa contratual prevista, conforme acima consignado, não podendo o reclamante pretender que seja pago o valor do aluguel de um mês em que o imóvel já estava desocupado.”.
Ante o exposto: 1.
Recebo os embargos de declaração opostos por DHEBORA ARAÚJO MELLO, porquanto tempestivos, e julgo-os improcedentes por não entender existente a contradição apontada; 2.
Recebo os embargos de declaração opostos por JANDER DA SILVA PONTE, porquanto tempestivos e julgo-os procedentes para o fim de incluir na sentença, após o 10º parágrafo, o que segue: “Quanto ao pedido de pagamento do mês de aluguel de setembro de 2023, conforme já mencionado, o prazo de locação seria até setembro de 2023.
Assim, considerando que a rescisão do contrato se deu 32 dias antes do seu encerramento, cabível, portanto a multa contratual prevista, conforme acima consignado, não podendo o reclamante pretender que seja pago o valor do aluguel de um mês em que o imóvel já estava desocupado.
Assim, não procede o referido pedido.”.
Permanecendo inalterados todos os demais termos.
Intimem-se.
Belém, 07 de maio de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DARLON ALMEIDA CARDOSO em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:31
Decorrido prazo de DHEBORA ARAUJO MELLO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0904836-91.2023.8.14.0301 AUTOR: JANDER DA SILVA PONTE REU: DHEBORA ARAUJO MELLO, ANTONIO DARLON ALMEIDA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração apresentados, em 03/0/2025, no ID 140442393, são tempestivos, considerando que a publicação da intimação no DJE ocorreu, em 27/03/2025, conforme consta na aba expedientes do PJE.
Assim, passo a intimar os embargados para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal de 5 (cinco dias).
Belém, 9 de abril de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
09/04/2025 23:15
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 23:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0904836-91.2023.8.14.0301 AUTOR: JANDER DA SILVA PONTE REU: DHEBORA ARAUJO MELLO, ANTONIO DARLON ALMEIDA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração apresentados, em 30/03/2025, no ID 140003285 , são tempestivos, considerando que a publicação da intimação no DJE ocorreu, em 27/03/2025, conforme consta na aba expedientes do PJE.
Assim, passo a intimar o embargado para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 5 (cinco dias).
Belém, 1 de abril de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
01/04/2025 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:13
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:58
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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18/09/2024 06:55
Decorrido prazo de DHEBORA ARAUJO MELLO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO DARLON ALMEIDA CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:27
Decorrido prazo de DHEBORA ARAUJO MELLO em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO DARLON ALMEIDA CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:07
Audiência Una realizada para 23/08/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/06/2024 10:30
Audiência Una redesignada para 23/08/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de DHEBORA ARAUJO MELLO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 05:33
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/01/2024 05:32
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:10
Audiência Una designada para 04/06/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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