TJPA - 0821446-58.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:23
Decorrido prazo de DARIO PINTO MERCA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de DARIO PINTO MERCA em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DA SILVA BENIGNO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:58
Decorrido prazo de DARIO PINTO MERCA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:58
Decorrido prazo de DARIO PINTO MERCA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0821446-58.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DARIO PINTO MERCA Endereço: AVENIDA AUGUSTO MONTENEGRO, 311, APTO L 2, 103, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-200 RÉU: Nome: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA BENIGNO Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, APTO L 4, 108, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Trata-se de manifestação apresentada por ANTONIO AUGUSTO DA SILVA BENIGNO, nos autos do processo em epígrafe, em resposta à alegação de descumprimento de decisão judicial proferida em sede liminar.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar de ID 140605083 determinou dois comandos específicos: (i) a declaração de regularidade da chapa "Ulisses Guimarães Fazendo a Diferença" e (ii) a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 24/03/2025, sob pena de multa diária.
A análise dos documentos acostados (notificação formal à gestão condominial, comunicado público fixado em local visível e deliberação de nova convocação eleitoral) demonstra que o Requerido, em conjunto com a antiga Comissão Eleitoral, envidou esforços efetivos para o integral cumprimento da ordem judicial, agindo com diligência, boa-fé e cooperação, inclusive após o término de seu mandato. É de se salientar que a fixação da multa diária possui natureza coercitiva, não sendo automática, e destina-se a coibir o descumprimento injustificado da ordem judicial, o que, no caso concreto, não restou caracterizado.
Dessa forma, constatado o cumprimento integral da decisão liminar e inexistindo dolo ou resistência injustificada, defiro o pedido formulado por ANTONIO AUGUSTO DA SILVA BENIGNO para reconhecer o adimplemento da obrigação judicial e, consequentemente, indeferir a aplicação da multa cominatória pleiteada em ID. 141540788.
Indefiro qualquer pedido formulado antes da apresentação da Contestação, visto a parte requerida ainda estar no prazo de manifestação e em respeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2025 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821446-58.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO PINTO MERCA REU: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA BENIGNO Nome: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA BENIGNO Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, APTO L 4, 108, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Cuida-se de Ação Anulatória de Indeferimento de Registro de Chapa Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DÁRIO PINTO MECA em face da Comissão Eleitoral do Condomínio Residencial Ulysses Guimarães, objetivando a declaração de validade do registro de sua chapa denominada “Ulisses Guimarães Fazendo a Diferença”, bem como a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 24/03/2025.
Sustenta o autor que inscreveu regularmente sua chapa eleitoral em conformidade com o Edital nº 01/2025 (doc. 02), e que a Comissão Eleitoral, em desconformidade com o previsto no artigo 6º do referido Edital, deixou de conceder o prazo de 72 horas para sanar eventuais irregularidades, optando de imediato pelo indeferimento da inscrição.
Aduz ainda que não há fundamento legal ou estatutário que impeça a candidatura sob a justificativa da ausência de prestação de contas, especialmente quando tal alegação já teria sido enfrentada e acolhida em Assembleia Geral Ordinária (doc. 01). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito decorre da análise da documentação juntada aos autos, em especial: O Edital nº 01/2025, que em seu artigo 6º dispõe expressamente sobre a possibilidade de saneamento das irregularidades documentais em 72 horas após a comunicação pela Comissão Eleitoral.
Entretanto, conforme comprovado pelo documento intitulado “Comunicado sobre Irregularidades” (doc. 03), não foi concedido tal prazo ao autor, o que configura violação expressa às regras do próprio processo eleitoral.
A resposta ao recurso interposto (doc. 07) cita, de forma genérica, o art. 1.347 do Código Civil, o Regimento Interno e a Convenção do Condomínio (docs. 04 e 09), sem, no entanto, indicar qualquer dispositivo que impeça a candidatura pela ausência de prestação de contas.
Ademais, a Ata da Assembleia Geral Ordinária de 24.02.2025 (doc. 01) demonstra que as justificativas relacionadas à ausência de prestação de contas foram debatidas e acolhidas pela coletividade condominial, o que reforça a ausência de fundamento legítimo para o indeferimento da candidatura.
O perigo de dano é evidente.
O indeferimento de chapa única e a convocação da AGE para formalizar esse indeferimento, sem observância ao devido processo e às regras estabelecidas, comprometem a legitimidade do processo eleitoral condominial e violam os princípios da autonomia da vontade coletiva e da democracia interna, podendo gerar nulidade insanável da eleição e instabilidade administrativa no condomínio.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, para: Determinar à Comissão Eleitoral do Condomínio Residencial Ulysses Guimarães que declare a chapa denominada “Ulisses Guimarães Fazendo a Diferença” como devidamente inscrita e apta a participar do pleito eleitoral condominial, observando-se os trâmites legais e estatutários; Suspender a Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 24/03/2025, até ulterior deliberação deste Juízo; Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00, para hipótese de descumprimento da presente ordem, nos termos do art. 297 e art. 537 do CPC.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Cite-se.
Cumpra-se, quitadas eventuais custas.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032117001882400000129897362 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25032117001911600000129897374 C I DARIO Documento de Identificação 25032117001940300000129897375 ATA AGE 24.02.2025 DOC. 01 Documento de Comprovação 25032117001963200000129897376 EDITAL 01.2025 DOC. 02 Documento de Comprovação 25032117002083200000129897377 COMUNICADO SOBRE IRREGLARDADES DOC. 03 Documento de Comprovação 25032117002123500000129899829 CONVENÇÃO DO CONDOMINIO DOC. 04 Documento de Comprovação 25032117002183500000129899830 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE CHAPA DOC. 05 Documento de Comprovação 25032117002231800000129899831 RECURSO A COMISSÃO SOBRE INDEFERIMENTO DA CHAPA DOC.06 Documento de Comprovação 25032117002279200000129899832 RESPOSTA DE RECURSO INTERPSTO DOC 07 Documento de Comprovação 25032117002311700000129899833 CONVOCAÇÃO DA COMISSÃO PARA INFORMAR DEFERIMENTO DE RESULTADO DOC. 08 Documento de Comprovação 25032117002346900000129899834 REGIMENTO INTERNO DO CONDOÍNIO DOC. 09 Documento de Comprovação 25032117002377500000129899836 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DARIO Documento de Comprovação 25032117002410500000129899837 Petição MANIFESTAÇÃO Petição 25032208252787900000129911530 PAGINA 4 Documento de Comprovação 25032208252962100000129911531 Despacho Despacho 25032513255667600000130053034 Petição de emenda da inicial Petição 25032616555785000000130198712 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DARIO Documento de Comprovação 25032616555800400000130198716 BOLETO DA PRIMEIRA PARELA DE CUSTA E RELATORIO Documento de Comprovação 25032616555831700000130198717 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DE CUSTAS Documento de Comprovação 25032616555881800000130198718 -
07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821446-58.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO PINTO MERCA REU: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA BENIGNO Nome: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA BENIGNO Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, 311, APTO L 4, 108, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Compulsando os autos, verifico que a presente ação não foi devidamente instruída com a documentação necessária para sua propositura.
Nos termos do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, caso o juiz constate que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diante disso, INTIME-SE a autora para que, no prazo de quinze dias, emende aos autos o comprovante de residência atual visível, tendo em vista que o que fora juntado não permite a leitura do endereço.
Ademais, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Após o decurso do prazo, certifique-se a Secretaria acerca do cumprimento da diligência e retornem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032117001882400000129897362 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25032117001911600000129897374 C I DARIO Documento de Identificação 25032117001940300000129897375 ATA AGE 24.02.2025 DOC. 01 Documento de Comprovação 25032117001963200000129897376 EDITAL 01.2025 DOC. 02 Documento de Comprovação 25032117002083200000129897377 COMUNICADO SOBRE IRREGLARDADES DOC. 03 Documento de Comprovação 25032117002123500000129899829 CONVENÇÃO DO CONDOMINIO DOC. 04 Documento de Comprovação 25032117002183500000129899830 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE CHAPA DOC. 05 Documento de Comprovação 25032117002231800000129899831 RECURSO A COMISSÃO SOBRE INDEFERIMENTO DA CHAPA DOC.06 Documento de Comprovação 25032117002279200000129899832 RESPOSTA DE RECURSO INTERPSTO DOC 07 Documento de Comprovação 25032117002311700000129899833 CONVOCAÇÃO DA COMISSÃO PARA INFORMAR DEFERIMENTO DE RESULTADO DOC. 08 Documento de Comprovação 25032117002346900000129899834 REGIMENTO INTERNO DO CONDOÍNIO DOC. 09 Documento de Comprovação 25032117002377500000129899836 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DARIO Documento de Comprovação 25032117002410500000129899837 Petição MANIFESTAÇÃO Petição 25032208252787900000129911530 PAGINA 4 Documento de Comprovação 25032208252962100000129911531 -
25/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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