TJPA - 0821085-41.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0821085-41.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de Impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o Exequente para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II).
Int.
Belém, 27 de maio de 2025 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
27/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 03/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:53
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0821085-41.2025.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0002223-75.2013.8.14.0301, reformada por acórdão em sede de apelação, relativa à obrigação de pagar quantia certa deduzida contra a Fazenda Pública Estadual, passando a constar o seguinte comando: (...) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, condenando o Estado do Pará ao pagamento do valor correspondente aos depósitos relativos ao FGTS, concernentes aos vencimentos, então percebidos, pelos enfermeiros distratados do regime especial temporário, gravados de nulidade, por excederem o limite de um ano, respeitada a prescrição quinquenal, demarcada pela data da propositura da ação.
Verbas consectárias, custas e honorários, conforme fundamentação. (…) Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução na forma do art. 535, do CPC.
Registre-se que, se o executado “alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (§2º, do art. 535, do CPC).
Belém, 26 de março de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
26/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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