TJPA - 0802135-49.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Agência e Distribuição] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802135-49.2024.8.14.0032 Nome: GERALDO MOREIRA LEAL Endereço: IVO CRUZ, 90, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO OAB: PA20650-A Endereço: RUA 01, 40, CJ PEDRO TEIXEIRA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO R.
H. 1.
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual e assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), devidamente assinada pelo autor, eis que por seus documentos não se trata de pessoa analfabeta, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo. 2.
Fica a parte intimada através do DJE.
Monte Alegre/Pará (PA), 29 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
29/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:47
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2025 02:58
Decorrido prazo de 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Agência e Distribuição] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802135-49.2024.8.14.0032 Nome: GERALDO MOREIRA LEAL Endereço: IVO CRUZ, 90, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO OAB: PA20650-A Endereço: RUA 01, 40, CJ PEDRO TEIXEIRA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GERALDO MOREIRA LEAL em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos.
Narrou o(a) autor(a), em síntese, que é servidor(a) público(a) aposentado(a), cadastrado(a) junto ao PASEP; que, após anos de trabalho, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP; que, para sua surpresa, havia ínfimo saldo remanescente; que, ao verificar as microfilmagens, constatou que a correção monetária na conta em tela foi feita de forma indevida.
Assim, requereu, a condenação do requerido à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP. É o que basta relatar.
DECIDO.
De curial sabença que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo.
Restou firmada a seguinte tese no julgamento dos recursos repetitivos afetos ao tema nº 1150 no Superior Tribunal de Justiça (SIRDR 71/T0/STJ): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Desse modo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de eventuais valores a menor depositados em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (e não o quinquenal, conforme afirma o réu), previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos valores realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, é sabido que o(a) requerente efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP em 19/01/2006.
A inicial restou protocolada em 05/09/2024, ou seja, após 18 (dezoito) anos e 07 (sete) meses da data em o(a) servidor(a) tomou conhecimento dos desfalques em sua conta individual.
Vejamos: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA RECOMPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS DE PIS/PASEP E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO TEMA REPETITIVO 1.150, DO STJ Pretensão de anulação da r. sentença terminativa, para que seja reconhecida a legitimidade passivado réu, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e, no mérito, que o réu seja condenado a recompor os desfalques nos depósitos de PIS/PASEP Recurso que deve ser provido, para anular a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agente financeiro réu Possibilidade de julgamento do mérito, em consonância com a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I) Hipótese em que o autor efetuou o saque de seus depósitos de PIS/PASEP em 2006 Incidência do prazo prescricional decenal, conforme assentado pelo STJ no referido Tema Repetitivo nº 1.150.
Demanda movida apenas em 2020, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. (Apelação Cível nº 1052685-07.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LAURO MANOEL DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO DO BRASIL S/A. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores NELSON JORGE JÚNIOR (Presidente) E FRANCISCO GIAQUINTO.
São Paulo, 7 de julho de 2024.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Relatora) Como se vê, desde o saque (19/01/2006), conforme extrato juntado na inicial, o(a) servidor(a) em tela já tinha ciência da quantia irrisória e incompatível, de modo que operada a prescrição decenal em 19/01/2016.
Portanto o reconhecimento da prescrição é de rigor, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO no caso sub judice e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 28 de março de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
31/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:40
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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