TJPA - 0805820-29.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
-
24/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR REVISÃO CRIMINAL (12394):0805820-29.2025.8.14.0000 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Andrade Gutierrez, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-038 Advogado: JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA OAB: GO41353-A Endere�o: desconhecido REQUERIDO: VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Nome: vara criminal de são miguel do guamá Endereço: Rua Jonas Pacheco, 59, Nazaré, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 D E C I S à O M O N O C R Á T I CA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Criminal requerida pela defesa de E.
S.
D.
J., irresignada com a r. sentença proferida nos autos do processo nº 0805012-54.2023.814.0045, com fundamento no art. 621, I, II e III, todos do CPP, no qual restou condenado por violação aos artigos 213, “caput”, 216-B, “caput”, e 148, §1º, V, na forma do artigo 69, todos do CP.
Utiliza-se da presente ação objetivando a absolvição do requerente, nos termos do art. 386, III e VII do CPP.
Subsidiariamente, o reconhecimento da absorção do crime de sequestro e cárcere privado pelo crime de estupro, com aplicação do princípio da consunção ou readequação da pena e alteração do seu regime de cumprimento, ou anulação do feito, diante da ausência de oitiva da vítima em juízo.
Juntou os documentos id.
Num. 25763979 - Pág. 1 até Num. 25765583 - Pág. 1.
Através da petição id.
Num. 25765584 - Pág. 1, o patrono habilitado pelo requerente informou a existência de erros junto ao PJE, durante o cadastramento do pedido (não fixação do segredo de justiça e inclusão incorreta do Juízo originário etc.), razão pela qual requer a desistência da ação.
Era o necessário a relatar.
Decido.
Considerando os problemas técnicos narrados pela defesa do requerente e o seu pedido de desistência ora em apreço, HOMOLOGO a referida manifestação e determino a baixa dos autos, no que se refere à respectiva relatoria em 2º grau. À Secretaria para cumprir.
Belém, 28 de março de 2025.
Des.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Relator -
28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:05
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2025 11:27
Conclusos ao relator
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26/03/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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