TJPA - 0802047-03.2024.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0800630-20.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: MARIA DAS GRACAS FERREIRA Endereço: Rua 14 de Março, 11, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência/levantamento.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa.
Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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