TJPA - 0819663-12.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/08/2024 08:36
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:55
Homologada a Transação
-
10/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/11/2023 12:27
Declarada incompetência
-
27/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2022 12:06
Declarada incompetência
-
17/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:39
Conclusos ao relator
-
04/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 07:56
Conclusos ao relator
-
26/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE DE SOUSA em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819663-12.2017.8.14.0301 APELANTE: BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
APELADA: MARIA FRANCILENE DE SOUSA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DISPOSITIVO DE SENTENÇA – ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO – ATO SENTENCIAL DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932 DO NCPC. (PRECEDENTES STJ) - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência pacífica da Corte Superior – STJ, está firmada no sentido de que "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (precedentes). 2 - Consoante autorização do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a correção de inexatidão material, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer grau de jurisdição. 3 -Constatada a ocorrência de inexatidão no dispositivo da sentença, ante o arbitramento dos honorários advocatícios, deve o erro material ser corrigido, para arbitrar a verba honorária em valor fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (precedentes). 4 – Decisão Monocrática, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC/15, recurso de apelação desprovido.
Decisão de 1º Grau confirmada, e de ofício com base no artigo 494, I, do NCPC, nos termos da fundamentação, corrige-se o erro material, para arbitrar os honorários advocatícios, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO - Id. 6894023, interposto pelo BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., no qual fustiga a r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital - Id. 6894017, nos autos de e AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, formulados pela autora MARIA FRANCILENE DE SOUSA.
Os fatos: Na inicial, narrou a parte autora que possui empréstimos consignados descontados em folha de pagamento junto ao Banco/requerido.
Alegou a existência de sérias irregularidades no contrato celebrado, com cláusulas abusivas, como a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, bem como taxa de juros acima da média de mercado.
Argumentou que os descontos abusivos efetuados em sua conta corrente, pelo Banco demandado, perpassam os 65% (sessenta e cinco por cento).
Dessa forma, requereu ao Magistrado a quo, que lhe concedesse a tutela de urgência para que a cobrança dos débitos sejam limitas ao patamar de 30% (trinta por cento), do seu salário líquido.
Informou que é militar reformada e sua fonte de renda advêm da Polícia Militar do Estado do Pará, onde percebe mensalmente o soldo líquido de R$ 4.118,42 (quatro mil, cento e dezoito reais e quarenta e dois centavos), e deste valor, são descontados dois Empréstimos, nominados de BanparáCard; que somados, perfazem o valor de R$ 2.672,92 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Sustentou que isso não é tudo, recentemente foi induzida por um funcionário da requerida, a assinar um contrato particular de confissão de dívida.
Finalizou requerendo, a gratuidade de justiça; a fixação da cobrança dos débitos no patamar de 30%, (trinta), por cento, com base no valor líquido dos últimos contracheques, e a condenação do Banco requerido em honorários advocatícios, dando a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Recebida a inicial, o Togado singular deferiu a tutela requerida – Id. 2497243.
Regularmente citado, o BANPARA - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., ofereceu contestação – Id. 6893996, na qual arguiu em sede de preliminar a inépcia da inicial; a impossibilidade de revisão contratual de ofício (súmula 381 STJ); e o indeferimento da petição inicial, por ausência de requisitos imprescindíveis para o processamento da ação.
No mérito, pugnou pela revogação da tutela antecipada e a improcedência da presente demanda.
Após regular tramitação do feito, sobreveio a r. sentença - Id. 6894017.
No decisum combatido, explicitou o Magistrado que cada caso é um caso, e com base no princípio da dignidade humana, e considerando a condição peculiar da autora, que sofre atualmente de NEOPLASIA MALIGNA (LEUCEMIA), conforme laudo em Id. 2144720, a redução substancial de seus vencimentos em face dos empréstimos efetuados perante a mesma Instituição Financeira, compromete o seu mínimo existencial, ainda mais porque deve arcar a mesma com custo de tratamentos concernentes à sua condição frágil de saúde.
Ponderou, que nesse passo, o princípio da dignidade da pessoa humana é preponderante diante de qualquer contrato particular, ainda mais se levar em consideração um contrato de adesão com sua natureza muitas vezes impositiva.
Pontuou o juiz, que a revisão do contrato para repactuar o valor dos empréstimos no patamar de 30% é a medida a ser imposta diante do caso.
Concluiu seu raciocínio, julgando procedentes os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que os descontos para fins de empréstimo consignado, BANPARÁCARD e Empréstimo Computador em folha de pagamento não devem ultrapassar o percentual de 30% (trinta) por cento, sobre os rendimentos líquidos da autora.
Por fim, condenou o réu/sucumbente em custas processuais e honorários, que fixou em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação do dano moral, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Da r. decisão foram opostos embargos de declaração pelo Banco Demandado – Id. 6894018, alegando que há vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Analisados os embargos pelo magistrado singular, o recurso foi desprovido – Id. 6894036, sob o argumento que a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado.
Inconformada, a Instituição Financeira APELOU (Id. 6894023).
Após fazer um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, defendeu o seu ponto de vista em relação a matéria em exame, discordando dos termos da r. sentença.
Citando legislação e jurisprudência, finalizou, requerendo seja reformada r. sentença, permitindo que o banco efetue os descontos referentes aos empréstimos, tal como previsto contratualmente, ou seja, não aplicando limitação e excluindo da condenação em honorários.
Solicitou, que as intimações e publicações sejam realizadas em nome do patrono que subscreve a este recurso, inclusive com número de registro na OAB, bem como em nome de Dr.
Edvaldo Caribé Costa Filho, OAB/PA n.º 10.744, sob pena de nulidade.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação - Id. 6894026, rechaçando os argumentos do Banco apelante, requerendo o seu desprovimento, e manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos.
Requereu ainda, que todas as publicações sejam em nome da sua atual advogada Dr.ª Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite, OAB/PA 13.372, sob pena de nulidade.
Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
Recurso tempestivo e próprio do que se conhece.
A matéria já está pacificada nos Tribunais Pátios e não comporta maiores digressões.
Portanto sem razão o Banco demandado/recorrente.
A autora/apelada(consumidora) conta que firmou contrato de empréstimo como banco, mas não foi obedecida a limitação de 30% (trinta) por cento, sobre os seus vencimentos, para pagamento dos empréstimos consignados.
A r. sentença JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu/apelante a limitar os descontos dos empréstimos em trinta por cento conforme a tutela antecipada, e que foi confirmada integralmente no ato decisório, condenando o réu/sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios.
In casu, resta incontroverso o direito da parte autora, uma vez que foi demonstrado que o desconto dos consignados somados, contemporâneos à propositura da ação, supera o teto de 30% (trinta) por cento, dos seus ganhos líquidos.
Tal teto deve ser preservado, pois descontos acima dessa faixa põem em risco a subsistência do consumidor e de sua família, cuja não observância infringe o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, restaram demonstrados os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos materiais da tutela, quais sejam, a verossimilhança e o perigo de lesão grave ou irreparável.
A verossimilhança se consubstancia na comprovação dos descontos acima do teto de 30% (trinta por cento) dos ganhos (salário) da autora consumidora, fato esse grave, e porque não dizer, ilegal, pois descontos superiores a tal patamar colocam em risco a subsistência da consumidora/apelada, e seus familiares ou dependentes.
O desconto desproporcional no salário da devedora, malfere os princípios da dignidade da pessoa, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de infringir as normas dos art. 4º, III, e 51, IV e XV, do CDC, circunstâncias essas que têm direcionado o entendimento jurisprudencial tanto dos Tribunal Pátrios, quanto da Corte Superior a estabelecer o limite máximo para esses descontos, que não podem exceder o percentual de 30% (trinta) por cento, dos vencimentos do devedor, independentemente de já terem sido autorizados através de documento que foi induzida a assinar conforme seu relato.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS.
DESCONTO EM PATAMAR SUPERIOR A 30% DOS GANHOS DA PARTE AUTORA.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Necessidade de preservação da subsistência do consumidor.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Documentos acostados aos autos que demonstram a verossimilhança das alegações autorais.
Incidência do Enunciado 295 da Súmula do TJRJ.
Preservação do mínimo existencial.
Princípio da dignidade humana.
A decisão está em consonância com o Decreto 45.563/2016, de 27 de janeiro de 2016, que alterou a regulamentação dos empréstimos consignados dos servidores civis e militares, ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, fixando em 30% sobre os rendimentos brutos do servidor.
Majoração dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC.
Recurso conhecido e não provido.”. (TJ-RJ - APL: 00348831120188190204, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% da remuneração. 2.
Verifica-se, no caso dos autos, que o empréstimo realizado junto à Caixa Econômica Federal é da modalidade "empréstimo consignado" (fls. 13/20) e resulta no desconto mensal do valor de R$ 1.190,00 (fls. 21/22). 3.
Tendo em vista que o valor bruto recebido pela apelante é de R$ 2.397,60, o desconto realizado equivale a 49,63% de seus vencimentos, sendo necessária a reforma da r. sentença, a fim de que os descontos adequem-se ao limite de 30% dos rendimentos da parte autora, invertendo-se o ônus da sucumbência. 4.
Apelação a que se dá provimento.”. (TRF-3 - Ap: 00038973120164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30%. 1.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria apreciada, sendo certo que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia. 2.
Ao permitir a consignação em folha de pagamento, em percentual de 70% (setenta por cento), o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual e pacífica desta Corte de Justiça, que limita os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 3.
Recurso especial a que se dá provimento, para limitar os descontos consignados em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta) dos rendimentos líquidos da recorrente.” (REsp 1184378/RS, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012) (...) em suma, a fixação de percentual máximo para os descontos consignáveis visa a evita a privação de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua família, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e se configura como meio para facilitar o pagamento de dívida, não como garantia de pagamento.
Com relação ao pedido de prequestionamento do art. 8º do Decreto n. 6.386/08, que regulamenta a Lei n. 8.112/90, julgo-o prejudicado.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança, para limitar os descontos consignados em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - RMS: 43455 MS 2013/0253209-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/10/2014) - g.n.
Entretanto, com a devida vênia, com relação aos honorários advocatícios, a r. sentença incorre em erro material, quando assim consignou o Togado Singular no Decisum. “Por fim, CONDENO o réu/sucumbente em custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação do dano moral, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.” Nessa ordem de ideias, cumpre ressaltar que a parte autora, na inicial – Id. 6893979, não pediu dano moral, nem houve condenação a esse título, entretanto os honorários advocatícios foram fixados pelo Juiz a quo, com base em uma inexistente condenação por “Dano Moral”.
Com efeito, este erro pode ser corrigido de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” Nesse sentido cito os seguintes julgados: ‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2.
Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos.
Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação.
Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1761375/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 02/08/2021) (destacamos). “SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO QUE SE DETERMINA.
OBSERVAÇÃO EFETUADA.
Depara-se com erro material quando se percebe, à evidência, que o texto da sentença não reflete a realidade do pensamento de quem a prolatou.
Daí a correção do erro, o que se faz com base no artigo 494, I, do CPC, para adequar o valor do principal da condenação. (...)”. (TJ-SP - AC: 10065442920178260248 SP 1006544-29.2017.8.26.0248, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 02/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL.
O erro material na sentença somente exige reparo quando dificulta a sua compreensão e cumprimento.
Mas nada impede que aproveitando o apelo nele venha a ser corrigido - Circunstância dos autos em que se impõe sanar erro material para constar a condenação dos honorários advocatícios em favor da parte autora, eis que a ação foi julgada procedente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO PERCENTUAL.
PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual tendo em conta o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo ou não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa - Circunstância dos autos em que a sentença estabeleceu quantia determinada; e se impõe reparo para fixar honorários percentuais sobre o valor da causa.
RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*47-79, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/01/2019). (destaque nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNICA.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO.
Consoante autoriza o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível a correção de inexatidão material, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer grau de jurisdição.
Constatada a ocorrência de inexatidão no dispositivo da sentença, ante a condenação da parte que se consagrou vencedora na lide ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, deve o erro material ser corrigido.’’ (TJ-DF 07109267320188070009 DF 0710926-73.2018.8.07.0009, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ‘ Nesse contexto, de ofício, corrijo o erro material existente na parte dispositiva da sentença, para arbitrar os honorários advocatícios, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. - Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa - Conforme § 8º do art. 85, do CPC/15, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", os honorários advocatícios serão arbitrados em valor fixo - Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o § 8º do art. 85, do CPC/15 deverá ser interpretado de forma extensiva e aplicado analogicamente para os casos em que o valor da causa for exorbitante ou o valor da condenação for irrisório.”. (TJ-MG - AI: 10000181330838001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 13/12/2019) Por todo o exposto, nos termos do art. 932, do CPC/15, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Confirmo a decisão de 1º Grau, e de ofício com base no artigo 494, I, do NCPC, corrijo o erro material, para arbitrar os honorários advocatícios, em valor fixo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Belém-Pa,12 de janeiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE DE SOUSA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de BANPARÁ em 23/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:56
Conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (APELADO) e não-provido
-
10/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 10:49
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819630-22.2017.8.14.0301
Banco Bmg S.A.
Luiz Otavio Santiago do Valle
Advogado: Jose Luiz Messias Sales
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2019 13:35
Processo nº 0819960-77.2021.8.14.0301
Joab de Sousa Pinheiro
Secretaria de Seguranca Publica do Estad...
Advogado: Kleber Raphael Costa Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2021 08:58
Processo nº 0820741-02.2021.8.14.0301
Daniel Chaves de Araujo
Advogado: Leticia de Souza Rodella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 17:58
Processo nº 0820557-46.2021.8.14.0301
Secretario de Saude do Municipio de Bele...
Otemir Galvao e Silva
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 15:28
Processo nº 0819127-59.2021.8.14.0301
Arnaldo Henrique de Oliveira Junior
Guama Engenharia LTDA
Advogado: Tiago Vasconcelos Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 17:36