TJPA - 0821247-82.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:13
Apensado ao processo 0809454-15.2025.8.14.0006
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29/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 19:11
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:03
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0821247-82.2024.8.14.0006) Requerente: C G Neves Stúdio Fotográfico LTDA - EPP.
Adv.: Dra.
Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias - OAB/PR nº 91.282 Requerido: Raimundo Gomes do Amaral Endereço: Alameda Bom Jesus, nº 05, Águas Lindas, Ananindeua/PA - CEP: 67.020-644 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA - EPP contra RAIMUNDO GOMES DO AMARAL, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia atualizada de R$ 5.877,87 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), importe este referente a contrato de compra e venda de matéria fotográfico celebrado entre as partes.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha tem-se no polo ativo da causa uma empresa de pequeno porte.
As microempresas e empresas de pequeno porte, quando litigarem no polo ativo, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, respectivamente, conforme se extrai do Enunciado nº 141 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: “ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro - Salvador/BA)”.
Descortina-se daí, que a possibilidade de representação da microempresa e das empresas de pequeno porte, por meio de preposto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente é possível quando elas litigarem no polo passivo, nos termos do art. 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995.
A empresa requerente, no entanto, foi representada na audiência de conciliação realizada no dia 11/02/2025, às 09h20min, por meio de preposta, conforme se divisa na carta de nomeação e no termo referente àquela sessão, que estão cadastrados sob os Ids números 136698508 e 136681180.
Houve, portanto, na espécie irregularidade na representação da empresa demandante na audiência pautada para o dia 11/02/2025, às 09h20min, já que a sua sócia administradora deixou de comparecer, pessoalmente, naquela sessão.
Diante da irregularidade de representação supracitada, é evidente que a empresa requerente não se fez presente na audiência pautada para o dia 11/02/2025, às 09h20min.
A empresa postulante ao deixar de comparecer na sessão acima mencionada, por intermédio de sua sócia administradora, demonstrou o seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, o que deve conduzir ao encerramento prematuro da causa.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno a empresa requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado 28 do FONAJE.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/03/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/02/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 21:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 11/02/2025 09:20, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/10/2024 03:49
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DO AMARAL em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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