TJPA - 0807006-16.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 22:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/04/2025 09:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 09:29 Baixa Definitiva 
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                                            30/04/2025 09:27 Transitado em Julgado em 14/04/2025 
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                                            25/04/2025 12:54 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 12:53 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 11:58 Decorrido prazo de MARIA REGINA MACIEL DA SILVA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 21:00 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 16/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 03:56 Decorrido prazo de MARIA REGINA MACIEL DA SILVA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            06/04/2025 02:39 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            06/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025 
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                                            03/04/2025 01:00 Publicado Sentença em 02/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 3º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Processo 0807006-16.2018.8.14.0006 RECLAMANTE: MARIA REGINA MACIEL DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão inseridos em META 2 do CNJ, bem como no alvo do TJPA para julgamento dos processos de conhecimento pendestes de julgamento ajuizados até 31/12/2022.
 
 Na forma dos artigos 355 e 370 do CPC, cabe à (o) juíza (o), como destinatária (o) da prova, aferir acerca da necessidade de sua realização e, quando houver nos autos elementos que possam informá-lo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, é possível o julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa.
 
 No caso em comento, verifico que cabe o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme termo de audiência em Id. 25877440. É importante ressaltar que o presente feito estava suspenso aguardando a decisão do STJ no REsp 1.953.638, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, no qual foi rejeitada a afetação do referido REsp como representativo da controvérsia – RRC, de modo que não foi conhecido o recurso especial, o que autoriza o julgamento da presente ação.
 
 Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito.
 
 Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de nulidade de faturas de consumo não registrado, indenização por danos materiais e compensação por dano moral.
 
 Ressalta-se que a parte autora endereçou e requereu expressamente a tramitação do feito pelo rito da Lei nº 9.099/95, inclusive adequando o valor do seu pedido de indenização para os limites dos juizados especiais.
 
 Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 22 do mesmo diploma.
 
 Aplica-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como determinado no ID 6391244.
 
 Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
 
 O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não das cobranças dos débitos referentes a Consumo Não Registrado (CNR).
 
 II.1 – DA IRREGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO E CONSUMO NÃO REGISTRADO – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
 
 Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição, designados como deficiência na medição (desvinculado de qualquer ação humana) e procedimento irregular (todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados).
 
 O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
 
 A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
 
 Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
 
 Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa, conforme previsto nos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, que posteriormente restou revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo a normal atual que disciplina a matéria.
 
 Pois bem, diante das teses fixadas no IRDR n. 4, bem como detida análise dos autos, verifica-se que houve comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos, revogada pela Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
 
 No caso em exame, a parte autora afirma que não havia a irregularidade descrita pela parte ré, bem como não participou das inspeções realizadas, impugnando os documentos que fundamentaram as cobranças.
 
 A parte ré conseguiu demonstrar que as cobranças observaram adequadamente aos procedimentos administrativos estabelecidos no IRDR n. 4 do TJPA, de modo que se desincumbiu do seu ônus probatório.
 
 Em relação à inspeção realizada em 22/1/2018, conquanto a parte ré tenha apresentado (i) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (Id 10659574), a qual também foi apresentada pela autora na petição inicial; (ii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (Id 10659572) e (iii) Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. 2365165 em Id 10659572, o documento está sem assinatura.
 
 Deveria então a parte ré ter comprovado que, embora a inspeção tivesse sido realizada sem a participação da parte autora ou que houve recusa em assinar, esta tomou ciência dos termos da inspeção, com envio posterior do TOI, no prazo de quinze dias após a inspeção, de acordo com o art. 129, §3º da Resolução 414/2010-Aneel, vigente na data dos fatos, o que atualmente é previsto no art. 590, § 3º da Resolução n. 1000/2021 da Aneel, o que foi feito.
 
 Como já mencionado, cabia à parte ré a prova do encaminhamento de cópia do TOI após a inspeção, antes mesmo do início do procedimento administrativo, o que foi feito no ID 10659574.
 
 Nesse constexto, certo é que a parte ré apresentou aviso de recebimento de envio posterior do TOI em Id 10659575 para o endereço informado pela própria autora.
 
 Embora conste que o documento não foi entregue, pois em três tentativas a parte autora estava ausente na residência, certo é que a parte ré adotou as diligências necessárias para o envio posterior do TOI.
 
 Ademais, certo é que não pode a parte autora se beneficiar da própria recusa em receber o TOI, encaminhado para endereço que ela mesma informou à concessionária, e exigir da concessionária a adoção de meios irrazoáveis ou excessivamente dispendiosos para formalização de sua ciência acerca do procedimento de fiscalização.
 
 Neste sentido, como acima afirmado, nos termos no IRDR n. 4, para a caracterização das irregularidades, bem como para a licitude das posteriores cobranças de eventual consumo não registrado, couba concessionária ter procedido à correta formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção e possibilitado o contraditório e ampla defesa da parte autora na realização das cobranças, o que foi realizado.
 
 Ressalta-se que o envio posterior de TOI não assinado ou realizado sem a presença de responsável pela conta contrato inspecionada não se confunde com o envio de notificação de instauração de procedimento administrativo de cobrança, pois diz respeito à fase anterior do procedimento administrativo, destinada a possibilitar que o consumidor tome ciência da inspeção e possa requerer a realização de perícia ou avaliação técnica dos equipamentos de medição.
 
 Deve-se ressaltar, ainda, que, consta da planilha de cálculo de revisão de faturamento que no período indicado pela ré com a irregularidade não foi registrado consumo, o que leva à conclusão de que a medição não estava sendo realizada corretamente, como se infere de fls. 5 a 7 do ID 10659572.
 
 Salienta-se, ainda, que, conforme o § 4º do art. 129, da Resolução 414/2010, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso sub judice, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
 
 Desse modo, como o recebedor do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a própria parte autora, não se interessou pela remessa do equipamento para perícia técnica, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução nº 414 da Aneel, vigente à época.
 
 Note-se que, embora tenha a consumidora tenha se recusado a assinar, certo é que o contraditório foi perfectibilizado por meio do envio de notificação, como determina aquela Resolução.
 
 Ademais, houve impugnação em processo administrativo correlato, como já referido acima.
 
 Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, mostra-se legítimo o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo.
 
 Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
 
 Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da Aneel, em vigor à época.
 
 Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
 
 Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial exemplificado na ementa subsequente: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
 
 POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 1.
 
 A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2.
 
 A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
 
 Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3.
 
 Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito.
 
 Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
 
 IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, visto que demonstrada a regularidade da cobrança do valor de R$ 11.972,92 (onze mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), de modo que hígida a cobrança e descabida compensação por dano moral ou indenização por danos materiais.
 
 II.2 – DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
 
 Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
 
 Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
 
 Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
 
 Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
 
 A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de débito que desconhece, informando inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito.
 
 O pedido não comporta acolhimento.
 
 Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
 
 V e X, da CF/88, o que não foi devidamente comprovado no caso dos autos.
 
 Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
 
 Registre-se que não houve negativação do nome da parte autora nem interrupção do fornecimento de energia elétrica, muito menos houve imputação da prática de irregularidade à parte autora.
 
 Destaca-se que não ficou evidenciada a falsidade de assinatura como afirmou a parte autora na inicial, posto que o TOI não está assinado, apenas há anotação do nome da arte autora no campo de identificação, contando, no campo de assinatura a informação de “recusou-se”.
 
 Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral.
 
 Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, de maneira que REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 6391244.
 
 Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput” e 55 da Lei nº 9099/95.
 
 Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            02/04/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 3º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Processo 0807006-16.2018.8.14.0006 RECLAMANTE: MARIA REGINA MACIEL DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão inseridos em META 2 do CNJ, bem como no alvo do TJPA para julgamento dos processos de conhecimento pendestes de julgamento ajuizados até 31/12/2022.
 
 Na forma dos artigos 355 e 370 do CPC, cabe à (o) juíza (o), como destinatária (o) da prova, aferir acerca da necessidade de sua realização e, quando houver nos autos elementos que possam informá-lo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, é possível o julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa.
 
 No caso em comento, verifico que cabe o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme termo de audiência em Id. 25877440. É importante ressaltar que o presente feito estava suspenso aguardando a decisão do STJ no REsp 1.953.638, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, no qual foi rejeitada a afetação do referido REsp como representativo da controvérsia – RRC, de modo que não foi conhecido o recurso especial, o que autoriza o julgamento da presente ação.
 
 Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito.
 
 Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de nulidade de faturas de consumo não registrado, indenização por danos materiais e compensação por dano moral.
 
 Ressalta-se que a parte autora endereçou e requereu expressamente a tramitação do feito pelo rito da Lei nº 9.099/95, inclusive adequando o valor do seu pedido de indenização para os limites dos juizados especiais.
 
 Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 22 do mesmo diploma.
 
 Aplica-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como determinado no ID 6391244.
 
 Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
 
 O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não das cobranças dos débitos referentes a Consumo Não Registrado (CNR).
 
 II.1 – DA IRREGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO E CONSUMO NÃO REGISTRADO – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
 
 Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição, designados como deficiência na medição (desvinculado de qualquer ação humana) e procedimento irregular (todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados).
 
 O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
 
 A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
 
 Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
 
 Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa, conforme previsto nos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, que posteriormente restou revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo a normal atual que disciplina a matéria.
 
 Pois bem, diante das teses fixadas no IRDR n. 4, bem como detida análise dos autos, verifica-se que houve comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos, revogada pela Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
 
 No caso em exame, a parte autora afirma que não havia a irregularidade descrita pela parte ré, bem como não participou das inspeções realizadas, impugnando os documentos que fundamentaram as cobranças.
 
 A parte ré conseguiu demonstrar que as cobranças observaram adequadamente aos procedimentos administrativos estabelecidos no IRDR n. 4 do TJPA, de modo que se desincumbiu do seu ônus probatório.
 
 Em relação à inspeção realizada em 22/1/2018, conquanto a parte ré tenha apresentado (i) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (Id 10659574), a qual também foi apresentada pela autora na petição inicial; (ii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (Id 10659572) e (iii) Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. 2365165 em Id 10659572, o documento está sem assinatura.
 
 Deveria então a parte ré ter comprovado que, embora a inspeção tivesse sido realizada sem a participação da parte autora ou que houve recusa em assinar, esta tomou ciência dos termos da inspeção, com envio posterior do TOI, no prazo de quinze dias após a inspeção, de acordo com o art. 129, §3º da Resolução 414/2010-Aneel, vigente na data dos fatos, o que atualmente é previsto no art. 590, § 3º da Resolução n. 1000/2021 da Aneel, o que foi feito.
 
 Como já mencionado, cabia à parte ré a prova do encaminhamento de cópia do TOI após a inspeção, antes mesmo do início do procedimento administrativo, o que foi feito no ID 10659574.
 
 Nesse constexto, certo é que a parte ré apresentou aviso de recebimento de envio posterior do TOI em Id 10659575 para o endereço informado pela própria autora.
 
 Embora conste que o documento não foi entregue, pois em três tentativas a parte autora estava ausente na residência, certo é que a parte ré adotou as diligências necessárias para o envio posterior do TOI.
 
 Ademais, certo é que não pode a parte autora se beneficiar da própria recusa em receber o TOI, encaminhado para endereço que ela mesma informou à concessionária, e exigir da concessionária a adoção de meios irrazoáveis ou excessivamente dispendiosos para formalização de sua ciência acerca do procedimento de fiscalização.
 
 Neste sentido, como acima afirmado, nos termos no IRDR n. 4, para a caracterização das irregularidades, bem como para a licitude das posteriores cobranças de eventual consumo não registrado, couba concessionária ter procedido à correta formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção e possibilitado o contraditório e ampla defesa da parte autora na realização das cobranças, o que foi realizado.
 
 Ressalta-se que o envio posterior de TOI não assinado ou realizado sem a presença de responsável pela conta contrato inspecionada não se confunde com o envio de notificação de instauração de procedimento administrativo de cobrança, pois diz respeito à fase anterior do procedimento administrativo, destinada a possibilitar que o consumidor tome ciência da inspeção e possa requerer a realização de perícia ou avaliação técnica dos equipamentos de medição.
 
 Deve-se ressaltar, ainda, que, consta da planilha de cálculo de revisão de faturamento que no período indicado pela ré com a irregularidade não foi registrado consumo, o que leva à conclusão de que a medição não estava sendo realizada corretamente, como se infere de fls. 5 a 7 do ID 10659572.
 
 Salienta-se, ainda, que, conforme o § 4º do art. 129, da Resolução 414/2010, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso sub judice, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
 
 Desse modo, como o recebedor do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a própria parte autora, não se interessou pela remessa do equipamento para perícia técnica, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução nº 414 da Aneel, vigente à época.
 
 Note-se que, embora tenha a consumidora tenha se recusado a assinar, certo é que o contraditório foi perfectibilizado por meio do envio de notificação, como determina aquela Resolução.
 
 Ademais, houve impugnação em processo administrativo correlato, como já referido acima.
 
 Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, mostra-se legítimo o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo.
 
 Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
 
 Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da Aneel, em vigor à época.
 
 Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
 
 Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial exemplificado na ementa subsequente: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
 
 POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 1.
 
 A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2.
 
 A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
 
 Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3.
 
 Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito.
 
 Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
 
 IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, visto que demonstrada a regularidade da cobrança do valor de R$ 11.972,92 (onze mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), de modo que hígida a cobrança e descabida compensação por dano moral ou indenização por danos materiais.
 
 II.2 – DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
 
 Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
 
 Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
 
 Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
 
 Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
 
 A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de débito que desconhece, informando inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito.
 
 O pedido não comporta acolhimento.
 
 Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
 
 V e X, da CF/88, o que não foi devidamente comprovado no caso dos autos.
 
 Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
 
 Registre-se que não houve negativação do nome da parte autora nem interrupção do fornecimento de energia elétrica, muito menos houve imputação da prática de irregularidade à parte autora.
 
 Destaca-se que não ficou evidenciada a falsidade de assinatura como afirmou a parte autora na inicial, posto que o TOI não está assinado, apenas há anotação do nome da arte autora no campo de identificação, contando, no campo de assinatura a informação de “recusou-se”.
 
 Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral.
 
 Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, de maneira que REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 6391244.
 
 Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput” e 55 da Lei nº 9099/95.
 
 Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            31/03/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/03/2025 23:40 Conclusos para julgamento 
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                                            29/03/2025 23:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2021 02:46 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 07/05/2021 23:59. 
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                                            08/05/2021 02:46 Decorrido prazo de MARIA REGINA MACIEL DA SILVA em 07/05/2021 23:59. 
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                                            28/04/2021 02:42 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 27/04/2021 23:59. 
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                                            28/04/2021 02:42 Decorrido prazo de MARIA REGINA MACIEL DA SILVA em 27/04/2021 23:59. 
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                                            23/04/2021 11:22 Audiência Conciliação realizada para 23/04/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            23/04/2021 11:19 Juntada de 
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                                            22/04/2021 22:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2021 02:10 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 12/04/2021 23:59. 
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                                            19/04/2021 02:10 Decorrido prazo de MARIA REGINA MACIEL DA SILVA em 12/04/2021 23:59. 
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                                            08/04/2021 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2021 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2021 18:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/04/2021 03:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2021 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2021 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2021 12:06 Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            13/05/2020 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2020 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2019 09:14 Juntada de Termo de audiência 
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                                            31/05/2019 09:13 Juntada de 
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                                            31/05/2019 09:11 Audiência instrução e julgamento realizada para 28/05/2019 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            28/05/2019 00:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2019 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2019 11:48 Audiência instrução e julgamento designada para 28/05/2019 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            05/04/2019 11:44 Audiência conciliação realizada para 04/04/2019 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            03/04/2019 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2019 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2018 00:10 Decorrido prazo de MARIA REGINA MACIEL DA SILVA em 24/09/2018 23:59:59. 
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                                            15/09/2018 17:53 Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 14/09/2018 23:59:59. 
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                                            11/09/2018 12:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2018 09:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2018 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2018 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2018 11:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2018 19:28 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2018 19:28 Audiência conciliação designada para 04/04/2019 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            26/06/2018 19:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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